CSN e diretores são absolvidos de crime ambiental em Volta Redonda

É preciso comprovação de dolo para a tipificação do crime de poluição omissiva. Por não observar essa intenção nos réus, o juiz Thiago de Mattos Cardozo, da 2ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ), absolveu a Companhia Siderúrgica Nacional e cinco diretores.

A ação penal trata de um dos maiores casos ambientais do Rio de Janeiro: a contaminação de uma área próxima ao rio Paraíba, prejudicando o abastecimento de pelo menos 2.200 residências no município de Volta Redonda. 

CSN deixou de cumprir notificações apoiada em decisão judicial
Reprodução

Atuaram no caso os advogados Bruno Salles Pereira Ribeiro, do escritório Cavalcante, Sion e Salles Advogados, e Luís Carlos Dias Torres, do escritório Torres, Flavigna e Vainer Advogados.  Os réus foram denunciados pelo Ministério Público pela prática prevista no artigo 53 do parágrafo 3º da Lei 9.605/1998: deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Assim, o processo não discutiu a poluição ou o dano ambiental, sua extensão, causas ou consequências, mas se ocorreu o descumprimento doloso por parte dos réus de determinações emanadas pela autoridade administrativa. Os réus teriam descumprido quatro notificações do Instituto Estadual do Ambiente (Inea).

Ocorre que o mesmo tema foi levado ao Judiciário pelo Ministério Público por ação civil pública, em que o juízo indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de desobrigar a ré CSN e os demais réus a adotarem, em caráter de urgência, as medidas apontadas como descumpridas.

Portanto, entendeu o juízo federal, os réus agiram — ou deixaram de agir — amparados em decisão judicial, apesar de o MPF argumentar que exista a independência das instâncias administrativa, cível e penal, e que os requisitos autorizadores para a medida liminar requerida sejam diferentes dos requisitos para configurar a materialidade formal e material do crime imputado.

“Tal pretensão do Ministério Público Federal poderia gerar uma incongruência sistemática do sistema de justiça, vilipendiando até mesmo a necessária confiança dos jurisdicionados nas decisões emanadas pelo Poder Judiciário. Os réus deixam de cumprir as determinações administrativas escorados em uma decisão judicial e mesmo assim seriam criminalizados por não cumpri-las?”, indaga o juiz Thiago de Mattos Cardozo.

Assim, o MPF não comprovou que a conduta dos réus se caracterizou como exercício abusivo de defesa, com intuito meramente protelatório. A decisão ainda descarta o entendimento de que o descumprimento das notificações do Inea só seria possível a partir de impugnação judicial ou adminstrativa das mesmas.

“Não é possível, por si só, criminalizar pela poluição omissiva um particular que deixa de impugnar a ordem administrativa nos moldes do previsto em legislação que normatiza o processo administrativo estadual sob pena de não observar o princípio da fragmentariedade do direito penal”, explicou.

O juiz ainda destacou a complexidade exigida no cumprimento de cada uma das determinações.

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AP 0500121-31.2016.4.02.5104

Este artigo foi originalmente publicado em https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/juiz-rj-absolve-csn-diretores-crime-ambiental por Danilo Vital.

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