{"id":382,"date":"2010-12-01T08:21:17","date_gmt":"2010-12-01T10:21:17","guid":{"rendered":"https:\/\/sallesribeiro.com\/?p=382"},"modified":"2022-07-08T14:58:48","modified_gmt":"2022-07-08T17:58:48","slug":"dignidade-sexual-e-liberdade-de-autodeterminacao-sexual","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sallesribeiro.com\/en\/dignidade-sexual-e-liberdade-de-autodeterminacao-sexual\/","title":{"rendered":"Dignidade sexual e liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o sexual"},"content":{"rendered":"<p>Uma importante mudan\u00e7a ocasionada pelo advento da Lei 12.015, de 2009, foi a altera\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o impressa no T\u00edtulo VI do C\u00f3digo Penal, passando a grafar-se \u201cDos Crimes Contra a Dignidade Sexual\u201d, em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 antiga e combatida denomina\u00e7\u00e3o de \u201cDos Crimes Contra o Costume\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Em uma an\u00e1lise perfunct\u00f3ria, deve-se dar gra\u00e7as ao legislador que, seguindo a posi\u00e7\u00e3o que j\u00e1 se encontrava amplamente defendida na doutrina(1) e aceita na jurisprud\u00eancia, eliminou a designa\u00e7\u00e3o do bem jur\u00eddico tutelado nas normas inseridas naquele t\u00edtulo como sendo os costumes, termo carregado de um conte\u00fado moral e n\u00e3o jur\u00eddico, n\u00e3o deve ser objeto de atua\u00e7\u00e3o do Direito Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Aceitando-se que a inst\u00e2ncia jur\u00eddico-penal se disp\u00f5e, exclusivamente, \u00e0 defesa de bens jur\u00eddico-penais, entendendo-se esses como os interesses fundamentais \u00e0 conviv\u00eancia e \u00e0 coes\u00e3o social, a tutela de valores morais, mormente em um Estado Liberal defensor de uma sociedade pluralista e igualit\u00e1ria, fugiria ao seu escopo de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A designa\u00e7\u00e3o escolhida pelo legislador, malgrado a importante contribui\u00e7\u00e3o acima assinalada, n\u00e3o foi das mais felizes, devendo-se apontar que a escolha do termo \u201cdignidade\u201d engendra uma s\u00e9rie de questionamentos desnecess\u00e1rios a respeito do conte\u00fado material do bem jur\u00eddico tutelado nos delitos englobados sob sua \u00e9gide.<\/p>\n\n\n\n<p>O termo \u201cdignidade\u201d, utilizado no T\u00edtulo VI do Diploma Penal, tem sua origem conceitual na id\u00e9ia de \u201cdignidade da pessoa humana\u201d, no\u00e7\u00e3o que passa a nortear a maioria dos ordenamentos jur\u00eddicos ocidentais a partir da segunda metade do S\u00e9culo XX, mas que, no entanto, carece de uma defini\u00e7\u00e3o precisa e satisfat\u00f3ria a orientar a aplica\u00e7\u00e3o da norma penal, fun\u00e7\u00e3o a qual \u00e9 inerente ao bem jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p>Em que pese a observa\u00e7\u00e3o de&nbsp;<strong>Greco Filho&nbsp;<\/strong>de que a fun\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tico-interpretativa n\u00e3o esgota o conte\u00fado material do bem jur\u00eddico tutelado,(2) a defini\u00e7\u00e3o imprecisa do objeto jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o da norma jur\u00eddico-penal pode carrear problemas hermen\u00eauticos, abrindo amplo espa\u00e7o interpretativo, incompat\u00edvel com o princ\u00edpio da taxatividade, norteador do sistema normativo penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Retroagindo-se ao conceito origem \u2013 \u201cdignidade da pessoa humana\u201d \u2013 \u00e9 importante que se assente, em primeiro lugar, que sequer se encontra hoje em dia uma defini\u00e7\u00e3o precisa sobre o papel jur\u00eddico que desempenha no ordenamento, questionando-se sua atua\u00e7\u00e3o como princ\u00edpio,(3) norma de dupla estrutura(4) ou, ainda, derivando-se da constru\u00e7\u00e3o de&nbsp;<strong>Humberto \u00c1vila<\/strong>, como postulado normativo ou \u201cmetanorma\u201d.(5) Nesse ponto, j\u00e1 se pode observar o qu\u00e3o problem\u00e1tico pode se tornar o aporte do conceito dirigido \u00e0 figura central do homem, a uma caracter\u00edstica inerente ao pr\u00f3prio homem, a qual constitui, dele, apenas umas das in\u00fameras facetas.<\/p>\n\n\n\n<p>Mesmo quando se debru\u00e7a sobre o estudo da dignidade da pessoa humana, n\u00e3o se consegue delimitar, com precis\u00e3o, em que ordem conceitual se situa o titular desse direito \u00e0 dignidade:(6) se na ordem individual, calcando-se em uma ordem patentemente subjetiva; se na ordem coletiva, tomando-se o conceito de pessoa humana como sin\u00f4nimo de \u201cg\u00eanero humano\u201d; ou, ainda, como prop\u00f5e&nbsp;<strong>Greco<\/strong>&nbsp;e&nbsp;<strong>Rassi<\/strong>, nas duas ordens conceituais retroexpostas.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso se deve ao pr\u00f3prio uso desmedido e descomprometido do conceito que, por ter inflado seu conte\u00fado de prote\u00e7\u00e3o a \u201cquase tudo\u201d, acaba sendo resumido a \u201cnada\u201d, comprometendo a aplicabilidade e a efic\u00e1cia do pr\u00f3prio princ\u00edpio (ou postulado). Por isso,&nbsp;<strong>Neuman<\/strong>&nbsp;nos alerta para o problema na infla\u00e7\u00e3o do conceito de dignidade humana e seu uso como fundamento para defesa ou proibi\u00e7\u00e3o de qualquer coisa.(7)<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, afora os problemas acima apontados, que j\u00e1 seriam suficientes a condenar o uso do termo \u201cdignidade\u201d na caracteriza\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do bem jur\u00eddico penal protegido nos \u201cdelitos sexuais\u201d capitulados no T\u00edtulo VI do C\u00f3digo Penal, n\u00e3o se pode deixar de perceber a not\u00f3ria carga valorativa que se estende por tr\u00e1s do conceito de dignidade humana, a qual nos faz voltar \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da moral sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>Explique-se. O princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana aporta o significado de que o ser humano \u00e9 um valor em si mesmo, devendo ser preservado independentemente de caracter\u00edsticas hist\u00f3ricas, pol\u00edticas, sociais, econ\u00f4micas ou de qualquer outra esp\u00e9cie, havendo-se de impedir a instrumentaliza\u00e7\u00e3o do homem, de modo que jamais perca sua ess\u00eancia de humanidade. Em outras palavras, quando se assenta sobre o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, busca-se evitar que o homem deixe de ser homem, de que lhe sejam retiradas, alteradas ou modificadas suas caracter\u00edsticas inerentes, transformando-o em objeto. Tal formula\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser transposta para o valor da sexualidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme delineamos, a sexualidade \u00e9 uma caracter\u00edstica fundamental e inerente \u00e0 pessoa humana e, como tal, deve ser protegida e tutelada pela esfera penal. Ocorre, entretanto, que a sexualidade jamais poder\u00e1 ser tomada como um fim em si mesmo. Da mesma forma, ser\u00e1 imposs\u00edvel tratar da sexualidade humana, destituindo-se de suas caracter\u00edsticas hist\u00f3rico-sociais, sob pena se professar a exist\u00eancia de uma sexualidade ideal, a qual, certamente, se permearia de conte\u00fado moral e n\u00e3o poderia atender \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de uma sociedade pluralista calcada no modelo liberal de Estado.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, ao nosso entender, aceitar a designa\u00e7\u00e3o \u201cdignidade sexual\u201d serve aos anseios de se fundamentar de maneira ampla qualquer comportamento contr\u00e1rio \u00e0 moral sexual, sendo certo que a vacuidade do conceito permite que seja preenchido com o conte\u00fado material de maneira arbitr\u00e1ria, mesmo que seu fundamento encontre-se calcado em uma ordem moral.<\/p>\n\n\n\n<p>Entendemos que bem melhor seria, se o legislador houvesse adotado a defini\u00e7\u00e3o, j\u00e1 defendida na doutrina e aceita pela jurisprud\u00eancia antes da reforma de 2009, de \u201cCrimes contra a liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o sexual\u201d, a qual, tomada em seus aspectos positivos e negativos de prote\u00e7\u00e3o, daria guarida \u00e0 prote\u00e7\u00e3o al\u00e7ada pelas normas jur\u00eddico-penais relativas \u00e0 mat\u00e9ria em voga e evitaria a quantidade absurda de incrimina\u00e7\u00f5es de cunho meramente moral.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 importante frisar que a liberdade sexual presume, em seu aspecto positivo, a ampla autonomia do corpo e da sexualidade \u2013 desde que essa liberdade n\u00e3o influa na liberdade sexual alheia \u2013, a qual n\u00e3o deve sofrer interven\u00e7\u00e3o do Estado ou de terceiros e que, pelo contr\u00e1rio, deve ser assegurada.(8) J\u00e1 em seu aspecto negativo, a liberdade sexual pode ser entendida como o direito de n\u00e3o se estar submetido a qualquer comportamento sexual que n\u00e3o deseje. Deve-se destacar, ainda, a posi\u00e7\u00e3o mista de&nbsp;<strong>Polaino Navarrete<\/strong>, que procura equalizar os modos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade sexual.(9)<\/p>\n\n\n\n<p>Partindo-se dessas premissas, sempre se tendo em conta o aspecto relacional da liberdade, que procurar\u00e1 seu substrato, agora sim, na dignidade da pessoa humana, \u00e9 que o direito deve impor restri\u00e7\u00f5es \u00e0 liberdade, procurando os comportamentos eticamente justific\u00e1veis para que possam ser assegurados e coibindo os comportamentos n\u00e3o justific\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p>Ressalve-se, entretanto, que o fato de se buscar os valores fundantes da produ\u00e7\u00e3o normativa na sociedade n\u00e3o implica em dizer que quaisquer valores poder\u00e3o ser tutelados pelo ordenamento jur\u00eddico \u2013 mormente, no que tange \u00e0 \u00e9gide da esfera criminal \u2013, o que nos faria aceitar que o direito poderia se encarregar da prote\u00e7\u00e3o da moral.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 nesse sentido que&nbsp;<strong>Natscheradetz&nbsp;<\/strong>afirma que \u201capenas se recorre \u00e0 \u00e9tica sexual vigente para determinar as caracter\u00edsticas em termos de relev\u00e2ncia que uma a\u00e7\u00e3o sexual deve revestir, para que se possa afirmar a sua aptid\u00e3o geral para provocar nas pessoas uma grave limita\u00e7\u00e3o da sua liberdade sexual\u201d.(10)<\/p>\n\n\n\n<p>Diante de tais considera\u00e7\u00f5es, encerramos a discuss\u00e3o com a convic\u00e7\u00e3o de que melhor escolha teria feito o legislador ao designar o bem jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o como a \u201cliberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o sexual\u201d, a qual, em raz\u00e3o de seu conte\u00fado herm\u00e9tico e preciso, evitaria os problemas hermen\u00eauticos que podem decorrer do novel e vazio termo \u201cdignidade sexual\u201d, o qual, em fun\u00e7\u00e3o de sua indigitada amplitude, ainda permite a incrimina\u00e7\u00e3o de condutas morais e d\u00e1 guarida \u00e0 formula\u00e7\u00e3o de uma grande gama de tipos de perigo abstrato.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>NOTAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>(1) Sobre o tema, cite-se&nbsp;<strong>ROXIN, Claus.<\/strong>&nbsp;Problemas Fundamentais de Direito penal. Lisboa: Vegas, 1986. \u00c9 de se destacar que o aparte de direito e moral foi foco de intenso debate na Alemanha na segunda metade do s\u00e9culo XX, engendrando, como nos lembra&nbsp;<strong>Tadeu Antonio Dix Silva<\/strong>&nbsp;(Crimes Sexuais \u2013 Reflex\u00f5es sobre a nova Lei 11.106\/2005. Leme: J. H. Mizuno, 2005), nas recomenda\u00e7\u00f5es propostas pelo 47\u00ba Congresso de Juristas Alem\u00e3es da revoga\u00e7\u00e3o de um grande leque de incrimina\u00e7\u00f5es sexuais.<\/p>\n\n\n\n<p>(2)&nbsp;<strong>GRECO FILHO, Vicente.<\/strong>&nbsp;Tipicidade, bem jur\u00eddico e lavagens de valores in Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais. S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2006.<\/p>\n\n\n\n<p>(3) Assim defende&nbsp;<strong>CANOTILHO.<\/strong>&nbsp;Direito Constitucional. 6\u00aa ed. Coimbra: Almedina, 1996, citado em&nbsp;<strong>COSTA, Helena Regina Lobo da.<\/strong>&nbsp;A dignidade da pessoa humana. S\u00e3o Paulo: RT, 2008, p. 35.<\/p>\n\n\n\n<p>(4) Nesse sentido,&nbsp;<strong>Alexy<\/strong>, fazendo sua distin\u00e7\u00e3o entre princ\u00edpios e regras, prop\u00f5e a estrutura\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana com adequa\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea \u00e0s duas categorias (Teor\u00eda de los derechos fundamentales, citado em&nbsp;<strong>COSTA, Helena Regina Lobo da.<\/strong>&nbsp;op. cit., p. cit.).<\/p>\n\n\n\n<p>(5) No entender do autor, postulados normativos seriam normas anteriores aos pr\u00f3prios princ\u00edpios, que orientariam sua constru\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, situando-se, portanto, em um plano superior ao das regras e dos princ\u00edpios (Teoria dos princ\u00edpios: da defini\u00e7\u00e3o \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios jur\u00eddicos. S\u00e3o Paulo. Malheiros, 2003). \u00c9 calcando-se nessa concep\u00e7\u00e3o tripartite das normas jur\u00eddicas que&nbsp;<strong>Helena Regina Lobo da Costa<\/strong>&nbsp;assenta a possibilidade de se tomar a \u201cdignidade da pessoa humana\u201d como um metaprinc\u00edpio orientador da aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios constitucionais (op. cit., p. 38\/55).<\/p>\n\n\n\n<p>(6) Sobre as ordens conceituais em que se situaria a dignidade da pessoa humana&nbsp;<strong>EDELMAN, Bernard.<\/strong>&nbsp;A Dignidade da Pessoa Humana, um conceito novo. In&nbsp;<strong>PAVIA, Marie-Luce; REVET, Thierry<\/strong>&nbsp;(org.). La Dignit\u00e9 de la Personne Humaine. 1\u00aa ed. Paris: Economica, 1999.<\/p>\n\n\n\n<p>(7)&nbsp;<strong>NEUMAN, Ulfried.<\/strong>&nbsp;A dignidade humana como fardo humano \u2013 ou como utilizar um direito contra o respectivo titular. In&nbsp;<strong>SARLET, Ingo Wolfgang<\/strong>&nbsp;(org.). Dimens\u00f5es da Dignidade \u2013 Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.<\/p>\n\n\n\n<p>(8)&nbsp;<strong>NATSCHERADTZ, Karl.<\/strong>&nbsp;O Direito penal Sexual, p. 139, apud&nbsp;<strong>GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; RASSI, Jo\u00e3o Daniel.<\/strong>&nbsp;Crimes Contra a Dignidade Sexual. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010, p. 55.<\/p>\n\n\n\n<p>(9) Conforme assenta&nbsp;<strong>GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; RASSI, Jo\u00e3o Daniel.<\/strong>&nbsp;op. cit., p. 55.<\/p>\n\n\n\n<p>(10)\u00a0<strong>NATSCHERADTZ, Karl.<\/strong>\u00a0O Direito penal Sexual, p. 139, apud\u00a0<strong>GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; RASSI, Jo\u00e3o Daniel.<\/strong>\u00a0Crimes Contra a Dignidade Sexual. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010, p. 56.<\/p>\n\n\n\n<p><em>Este artigo foi originalmente publicado em <a class=\"docs-creator\" href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/noticias\/exibir\/5171\/\">https:\/\/www.ibccrim.org.br\/noticias\/exibir\/5171\/<\/a> por Bruno Salles Ribeiro<\/em><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Uma importante mudan\u00e7a ocasionada pelo advento da Lei 12.015, de 2009, foi a altera\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o impressa no T\u00edtulo VI do C\u00f3digo Penal, passando a grafar-se \u201cDos Crimes Contra a Dignidade Sexual\u201d, em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 antiga e combatida denomina\u00e7\u00e3o de \u201cDos Crimes Contra o Costume\u201d. 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