{"id":380,"date":"2011-02-01T08:20:54","date_gmt":"2011-02-01T10:20:54","guid":{"rendered":"https:\/\/sallesribeiro.com\/?p=380"},"modified":"2022-07-08T15:01:35","modified_gmt":"2022-07-08T18:01:35","slug":"eutanasia-e-ortotanasia-perspectivas-atuais-no-ordenamento-juridico-nacional","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sallesribeiro.com\/en\/eutanasia-e-ortotanasia-perspectivas-atuais-no-ordenamento-juridico-nacional\/","title":{"rendered":"Eutan\u00e1sia e ortotan\u00e1sia \u2013 perspectivas atuais no ordenamento jur\u00eddico nacional"},"content":{"rendered":"<p>Fala-se em eutan\u00e1sia pura quando se deixa de proceder \u00e0s medidas terap\u00eauticas que evitem prolongar a vida do sujeito, passando-se a ministrar meios lenitivos que aliviem ou diminuam a sua dor, mas que n\u00e3o iniciem ou acelerem, entretanto, processo do qual advenha a sua morte. A eutan\u00e1sia indireta guarda muita semelhan\u00e7a com a pura, diferenciando-se, contudo, pelo fato de que as medidas lenitivas, al\u00e9m de mitigar o penar do sujeito, ainda contribuem para a diminui\u00e7\u00e3o do tempo de vida do sujeito.(1)<\/p>\n\n\n\n<p>A eutan\u00e1sia passiva, tamb\u00e9m conhecida como ortotan\u00e1sia,(2) compreende a interrup\u00e7\u00e3o das medidas terap\u00eauticas curativas destinadas \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da vida do sujeito (ou mesmo o n\u00e3o in\u00edcio dessas medidas), de modo que da enfermidade ou condi\u00e7\u00e3o fisiol\u00f3gica em que se encontra o paciente advenha a sua morte.(3) Por sua vez, a eutan\u00e1sia ativa \u00e9 a conduta comissiva que coloca fim \u00e0 vida de uma pessoa, por sua vontade real ou presumida, nos casos de est\u00e1gio terminal de vida ou de exist\u00eancia exclusivamente biol\u00f3gica.<\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil, n\u00e3o h\u00e1 qualquer lei que trate especificamente do tema da eutan\u00e1sia e da ortotan\u00e1sia, sendo ambas as condutas disciplinadas pelo campo de atua\u00e7\u00e3o delimitado negativamente pelo C\u00f3digo Penal, bem como por normas infralegais expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.(4)<\/p>\n\n\n\n<p>De acordo com o art. 121 do C\u00f3digo Penal brasileiro, aquele que executar uma eutan\u00e1sia ativa direta estar\u00e1 sujeito \u00e0s penas do delito de homic\u00eddio doloso, n\u00e3o havendo as figuras espec\u00edficas do \u201chomic\u00eddio piedoso\u201d ou do \u201chomic\u00eddio por peti\u00e7\u00e3o\u201d no ordenamento jur\u00eddico nacional. Contudo, o \u00a7 1\u00ba do art. 121 prev\u00ea causa de diminui\u00e7\u00e3o de pena de 1\/6 (um sexto) a 1\/3 (um ter\u00e7o) se o \u201co agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral\u201d(5), o que pode ser aplicado aos casos de eutan\u00e1sia ativa.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 o art. 122 do C\u00f3digo Penal prev\u00ea a incrimina\u00e7\u00e3o da conduta de aux\u00edlio ao suic\u00eddio, o que veda, em nosso ordenamento jur\u00eddico, qualquer hip\u00f3tese de suic\u00eddio assistido. A quest\u00e3o torna-se tormentosa no caso da eutan\u00e1sia ativa indireta e no caso da ortotan\u00e1sia.<\/p>\n\n\n\n<p>Sem adentrar com profundidade na discuss\u00e3o, impemde-se pontuar que entendemos, com parte da doutrina, que a eutan\u00e1sia indireta n\u00e3o poderia ser apenada em raz\u00e3o da conhecida teoria da imputa\u00e7\u00e3o objetiva. Explique-se. A conduta de se ministrar meios lenitivos que, embora acelerem o inevit\u00e1vel processo da morte, aliviam ou atenuam o sofrimento do paciente em est\u00e1gio terminal representa o incremento de um risco admitido pelo ordenamento jur\u00eddico nacional. Logo, n\u00e3o h\u00e1 sequer que se falar na tipicidade da conduta. O mesmo racioc\u00ednio ir\u00e1 se aplicar \u00e0 ortotan\u00e1sia<\/p>\n\n\n\n<p>Malgrado o posicionamento acima fixado, segundo a legisla\u00e7\u00e3o nacional, ambas as condutas poderiam ser apenadas como homic\u00eddio por omiss\u00e3o no caso de haver garantes (m\u00e9dicos ou familiares) que se omitirem em manter os meios artificiais que sustentam a vida do paciente. N\u00e3o havendo garantes, a conduta poderia ser qualificada como omiss\u00e3o de socorro (art. 135 do C\u00f3digo Penal), cuja pena prevista(6) dever\u00e1 ser triplicada em raz\u00e3o do \u00f3bito do enfermo.<\/p>\n\n\n\n<p>Mas a quest\u00e3o n\u00e3o se resolve dessa forma simplesmente. Nem a posi\u00e7\u00e3o que se fixou acerca da atipicidade das condutas, assim como a posi\u00e7\u00e3o de que as condutas poderiam ser tipificadas como homic\u00eddio ou omiss\u00e3o de socorro, s\u00e3o satisfat\u00f3rias e precisas para resolver o problema real que se deve enfrentar: o da possibilidade de se admitir o encerramento volunt\u00e1rio da vida humana.<\/p>\n\n\n\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal garante o direito \u00e0 liberdade dos cidad\u00e3os ao prever, em seu art. 5\u00ba, inciso II, que \u201cningu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei\u201d. Assim, a princ\u00edpio, ningu\u00e9m poder\u00e1 ser obrigado a se submeter a tratamento m\u00e9dico ao qual n\u00e3o consinta.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, o art. 146, \u00a7 3\u00ba, inciso I, do C\u00f3digo Penal descaracteriza o crime de constrangimento ilegal no caso da \u201cinterven\u00e7\u00e3o m\u00e9dica ou cir\u00fargica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida\u201d. Disso surgem as quest\u00f5es: existiria um dever legal de manter-se vivo? A liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o da pessoa esbarraria e encontraria seu limite na indisponibilidade do direito \u00e0 vida?<\/p>\n\n\n\n<p>O choque entre liberdade individual e indisponibilidade do direito \u00e0 vida tamb\u00e9m \u00e9 refletido no C\u00f3digo de \u00c9tica M\u00e9dica do Brasil. Em seu art. 31, veda-se ao m\u00e9dico \u201cdesrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execu\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas diagn\u00f3sticas ou terap\u00eauticas, salvo em caso de iminente risco de morte\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Tudo leva a crer, portanto, que o ordenamento jur\u00eddico nacional imp\u00f5e um limite \u00e0 liberdade individual da pessoa, limite esse que ser\u00e1 marcado pelo indispon\u00edvel direito \u00e0 vida humana. Mas o regramento nacional deixa ainda mais complexa a quest\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse mesmo C\u00f3digo de \u00c9tica M\u00e9dica vai versar, no art. 41, que \u00e9 vedado ao m\u00e9dico \u201cabreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal\u201d, completando, entretanto, em seu par\u00e1grafo \u00fanico, que, \u201cnos casos de doen\u00e7a incur\u00e1vel e terminal, deve o m\u00e9dico oferecer todos os cuidados paliativos dispon\u00edveis sem empreender a\u00e7\u00f5es diagn\u00f3sticas ou terap\u00eauticas in\u00fateis ou obstinadas, levando sempre em considera\u00e7\u00e3o a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal\u201d (destacamos).<\/p>\n\n\n\n<p>Ora, o texto da norma infralegal reporta-se \u00e0 hip\u00f3tese genu\u00edna de ortotan\u00e1sia. Assim, ao vedar a obstina\u00e7\u00e3o terap\u00eautica, o C\u00f3digo de \u00c9tica M\u00e9dica assenta como dever do m\u00e9dico deixar que se desenvolva a ortotan\u00e1sia quando consentida pelo paciente ou por seu representante legal. E n\u00e3o \u00e9 s\u00f3.<\/p>\n\n\n\n<p>A Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.805\/06(7) do Conselho Federal de Medicina j\u00e1 previa, em seu art. 1\u00ba, que \u201c\u00e9 permitido ao m\u00e9dico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incur\u00e1vel, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal\u201d. Impende informar que mencionada resolu\u00e7\u00e3o teve seus efeitos suspensos por for\u00e7a de medida liminar proferida, em mar\u00e7o de 2008, pela Justi\u00e7a Federal de 1\u00ba Grau em a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica proposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal.(8) Mencionada liminar, entretanto, recentemente foi revogada, considerando a Justi\u00e7a Federal n\u00e3o haver qualquer inconstitucionalidade na mencionada resolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a decis\u00e3o judicial,(9) diversos meios de comunica\u00e7\u00e3o nacional veicularam a not\u00edcia de que a ortotan\u00e1sia estaria liberada no Pa\u00eds. Seria isso verdade? N\u00e3o nos parece. E isso em raz\u00e3o da inaptid\u00e3o dos instrumentos normativos (C\u00f3digo de \u00c9tica M\u00e9dica e Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Federal de Medicina), os quais n\u00e3o possuem qualquer efic\u00e1cia normativa.<\/p>\n\n\n\n<p>Obviamente, um tema dessa relev\u00e2ncia, que trata da vida humana e da possibilidade de exclus\u00e3o da puni\u00e7\u00e3o de uma conduta que leva, ao final, \u00e0 morte de um ser humano, deve ser tratado privativamente por Lei Federal.<\/p>\n\n\n\n<p>Bem por isso, tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei n. 6.715, de 2009, que altera o C\u00f3digo Penal para inserir o art. 136-A, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cArt. 136-A. N\u00e3o constitui crime, no \u00e2mbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordin\u00e1rios, em situa\u00e7\u00e3o de morte iminente e inevit\u00e1vel, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do c\u00f4njuge, companheiro, ascendente, descendente ou irm\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba A situa\u00e7\u00e3o de morte iminente e inevit\u00e1vel deve ser previamente atestada por 2 (dois) m\u00e9dicos.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba A exclus\u00e3o de ilicitude prevista neste artigo n\u00e3o se aplica em caso de omiss\u00e3o de uso dos meios terap\u00eauticos ordin\u00e1rios e proporcionais devidos a paciente terminal.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>O projeto, recentemente aprovado na Comiss\u00e3o de Seguridade Social e Fam\u00edlia e rec\u00e9m-enviado \u00e0 Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Cidadania, embora n\u00e3o imune a ressalvas, representa grande avan\u00e7o no tratamento jur\u00eddico do tema e trar\u00e1, se n\u00e3o o inating\u00edvel consenso, ao menos uma dose indispens\u00e1vel de seguran\u00e7a jur\u00eddica e ilumina\u00e7\u00e3o a um tema de suma relev\u00e2ncia, que, infelizmente, continua sendo tratado por meio do desgastante e incerto exerc\u00edcio de interpreta\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios gerais de direito penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, deve-se consignar que nem nas normas do Conselho Federal de Medicina, tampouco no indigitado projeto de lei, s\u00e3o resolvidos problemas essenciais ao tema, como quem e em que ordem de prefer\u00eancia poder\u00e1 prestar o consentimento indispens\u00e1vel a n\u00e3o puni\u00e7\u00e3o da ortotan\u00e1sia. Quais seriam os requisitos para a validade desse consentimento? Deveria ser ele expresso ou t\u00e1cito, escrito ou verbal, comum ou esclarecido?<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, \u00e9 poss\u00edvel perceber que o Brasil ainda deve caminhar um longo caminho at\u00e9 que a quest\u00e3o da ortotan\u00e1sia esteja pacificada no ordenamento jur\u00eddico nacional \u2013 se \u00e9 que um dia estar\u00e1. \u00c9 indispens\u00e1vel que se reflita sobre o assunto com a seriedade e a dedica\u00e7\u00e3o que o tema exige, sem jamais perder de vista que o que se est\u00e1 a tratar \u00e9 da vida humana, o bem mais valioso do ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p>NOTAS<\/p>\n\n\n\n<p>(1)&nbsp;<strong>ROXIN, Claus<\/strong>. A aprecia\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-penal da eutan\u00e1sia, In Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais, S\u00e3o Paulo, v. 08, fasc. 32, out.\/dez. 2003, p. 194-201.<\/p>\n\n\n\n<p>(2) Ainda encontra-se na literatura a denomina\u00e7\u00e3o \u201cparaeutan\u00e1sia\u201d. Nesse sentido,&nbsp;<strong>MANTOVANI, Ferrano<\/strong>. Aspectos jur\u00eddicos da eutan\u00e1sia. Fasc\u00edculos de Ci\u00eancias Penais, ano 4, v. 4, n. 4, 1991, p. 33.<\/p>\n\n\n\n<p>(3) O que se deve destacar, contudo, \u00e9 que n\u00e3o ser\u00e1 a omiss\u00e3o que matar\u00e1 o sujeito, mas sim sua condi\u00e7\u00e3o pr\u00e9-existente, ou seja, a doen\u00e7a, a enfermidade, alguma insufici\u00eancia fisiol\u00f3gica ou qualquer outro tipo de condi\u00e7\u00e3o que esteja sendo contornada artificialmente por tratamento m\u00e9dico, sem o qual a morte seria certa. A afirma\u00e7\u00e3o pode soar \u00f3bvia, uma vez que \u00e9 da pr\u00f3pria natureza da omiss\u00e3o que outro evento cause os efeitos natural\u00edsticos \u2013 no caso a morte \u2013 existindo, contudo, um dever imposto por lei de que esse evento seja evitado pelo sujeito garante. Em s\u00edntese, na constru\u00e7\u00e3o da conduta omissiva fazem-se necess\u00e1rias a exist\u00eancia ou a emin\u00eancia de uma rela\u00e7\u00e3o causal (da qual emergir\u00e3o os efeitos) e a obriga\u00e7\u00e3o legal de uma conduta que impe\u00e7a a ocorr\u00eancia dessa rela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>(4) Especificamente a Resolu\u00e7\u00e3o CFM n. 1.805\/06 e a Resolu\u00e7\u00e3o CFM n. 1.931\/09 (C\u00f3digo de \u00c9tica M\u00e9dica).<\/p>\n\n\n\n<p>(5) Ressalte-se, entretanto, que a Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos do C\u00f3digo Penal, ao versar sobre o presente dispositivo, exemplifica a hip\u00f3tese de orton\u00e1sia e se refere a essa modalidade como homic\u00eddio piedoso.<\/p>\n\n\n\n<p>(6) Deten\u00e7\u00e3o de 1 a 6 meses, ou multa.<\/p>\n\n\n\n<p>(7) O qual \u00e9 anterior ao novo C\u00f3digo de \u00c9tica M\u00e9dica que entrou em vigor em 13.04.2010.<\/p>\n\n\n\n<p>(8) A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica n. 14718-75.2007.4.01.3400, da 14\u00aa Vara Federal do Distrito Federal.<\/p>\n\n\n\n<p>(9) Datada de 1\u00ba de dezembro de 2010.<\/p>\n\n\n\n<p><em>Este artigo foi originalmente publicado em <a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/noticias\/exibir\/5211\/\">https:\/\/www.ibccrim.org.br\/noticias\/exibir\/5211\/<\/a> por Bruno Salles Ribeiro<\/em><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Fala-se em eutan\u00e1sia pura quando se deixa de proceder \u00e0s medidas terap\u00eauticas que evitem prolongar a vida do sujeito, passando-se a ministrar meios lenitivos que aliviem ou diminuam a sua dor, mas que n\u00e3o iniciem ou acelerem, entretanto, processo do qual advenha a sua morte. 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