{"id":366,"date":"2013-12-01T08:16:56","date_gmt":"2013-12-01T10:16:56","guid":{"rendered":"https:\/\/sallesribeiro.com\/?p=366"},"modified":"2022-07-08T15:08:13","modified_gmt":"2022-07-08T18:08:13","slug":"delineamentos-sobre-o-crime-de-assedio-sexual","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sallesribeiro.com\/en\/delineamentos-sobre-o-crime-de-assedio-sexual\/","title":{"rendered":"Delineamentos sobre o crime de ass\u00e9dio sexual"},"content":{"rendered":"<p><strong>Resumo:<\/strong>&nbsp;O presente artigo tem por objetivo abordar a tem\u00e1tica do ass\u00e9dio sexual em sua perspectiva hist\u00f3rica, bem como na perspectiva dogm\u00e1tica ap\u00f3s a tipifica\u00e7\u00e3o do delito no C\u00f3digo Penal Brasileiro. Seguindo a tend\u00eancia criminalizante da pol\u00edtica criminal brasileira dos \u00faltimos 25 anos, o ass\u00e9dio sexual foi tratado de maneira pioneira na legisla\u00e7\u00e3o criminal, abordando de maneira confusa um fen\u00f4meno de alta gravidade e frequ\u00eancia na modernidade. Ap\u00f3s a an\u00e1lise do bem jur\u00eddico protegido nos crimes sexuais lastreada na altera\u00e7\u00e3o legislativa da mat\u00e9ria de 2008, \u00e9 feita a exegese sem\u00e2ntica do tipo penal, procurando, ao fim, estabelecer compara\u00e7\u00f5es entre a tipifica\u00e7\u00e3o nacional e a legisla\u00e7\u00e3o estrangeira.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Palavras-chave:<\/strong>&nbsp;Crimes Sexuais. Dignidade Sexual. Bem Jur\u00eddico. Ass\u00e9dio Sexual. Modalidades de Ass\u00e9dio Sexual. Tipo Penal. Interpreta\u00e7\u00e3o sem\u00e2ntica.<\/p>\n\n\n\n<p>Abstract: The purpose of this article is to approach the issue of sexual harassment from both, a historic and a dogmatic perspective since it has now been classified as a crime in the Brazilian Penal Code. In line with the criminalizing trend of the Brazilian penal policy of the last 25 years, the treatment of sexual harassment under the Criminal Law was innovative, approaching this very serious and frequent phenomenon these days in a confusing manner.&nbsp; After the analysis of the legal interest protected in the sexual crimes, which weighed in on the legislative change on the subject matter in 2008, the semantic interpretation of the criminal type is done, looking to establish comparisons between the national classification and the foreign legislation.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Keywords:<\/strong>&nbsp;Sexual crimes; Sexual dignity; Legal interest; Sexual Harassment;&nbsp; Sexual harassment modes; Criminal type; Semantic interpretation.<strong><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Sum\u00e1rio:<\/strong>&nbsp;1. Introdu\u00e7\u00e3o; 2. An\u00e1lise do conceito; 3. Tutela penal do ass\u00e9dio sexual e o princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima; 4. O tipo penal de ass\u00e9dio sexual introduzido no ordenamento jur\u00eddico brasileiro; 5. Conclus\u00e3o; 6. Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Mesmo antes de sua introdu\u00e7\u00e3o no C\u00f3digo Penal brasileiro, o crime de ass\u00e9dio sexual foi alvo de muita controv\u00e9rsia, ocasionada pela disputa entre setores da sociedade que defendiam a tipifica\u00e7\u00e3o da conduta como forma de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher e por setores que entendiam ser incab\u00edvel a tutela penal desse fen\u00f4meno, tendo em vista sua poss\u00edvel coibi\u00e7\u00e3o por outros ramos do Direito.<\/p>\n\n\n\n<p>De um lado se insurgiram for\u00e7as interessadas na prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher, que, em uma sociedade ainda predominantemente machista, tem o direito de ter assegurada sua autodetermina\u00e7\u00e3o sexual e a sua igualdade nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho, sendo certo que a ideia de ass\u00e9dio sexual demonstra-se intimamente ligada \u00e0 defesa dessas duas relevantes garantias constitucionais.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn1\"><strong>[1]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Na outra ponta da corda, os defensores de um Direito Penal m\u00ednimo e subsidi\u00e1rio, colocado \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da defesa de bens jur\u00eddicos fundamentais \u00e0 sociedade e, ainda assim, utilizado como \u00faltima ferramenta de prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica desses valores supremos<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn2\"><strong>[2]<\/strong>&nbsp;<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Indubitavelmente, a coibi\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual \u00e9 de suprema relev\u00e2ncia social e objetiva a prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas da mulher, mas de qualquer pessoa em situa\u00e7\u00e3o estamental inferior, dentro de uma rela\u00e7\u00e3o de vincula\u00e7\u00e3o institucional, em face de abusos cometidos por superiores hier\u00e1rquicos, perpetrados mediante o aproveitamento dessa posi\u00e7\u00e3o organizacional ascendente, os quais objetivam pr\u00e1ticas sexuais de qualquer tipo.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 de se perceber que a conduta coibida, alvo de reflex\u00e3o mais \u00e0 frente, a princ\u00edpio, parece ofender n\u00e3o apenas a autodetermina\u00e7\u00e3o sexual, mas tamb\u00e9m outros bens jur\u00eddicos, uma vez que imp\u00f5e uma escolha ao sujeito ativo: ou ter violada sua autodetermina\u00e7\u00e3o sexual ou ter violado outros direitos fundamentais ligados \u00e0 honra, ao direito do trabalho, \u00e0 igualdade e \u00e0 dignidade.<\/p>\n\n\n\n<p>E isso porque, em ess\u00eancia, o ass\u00e9dio sexual configura-se pelas insinua\u00e7\u00f5es e propostas dirigidas pelo sujeito de posi\u00e7\u00e3o superior a seu subordinado, que indica que a pr\u00e1tica de atos sexuais pelo sujeito passivo poder\u00e1 ensejar-lhe benef\u00edcios e que sua absten\u00e7\u00e3o poder\u00e1 impor-lhe injustos gravames. \u00c9 nesse sentido que se tende a crer, como defendem&nbsp;<strong>Luiz Fl\u00e1vio Gomes<\/strong>,&nbsp;<strong>Tadeu<\/strong>&nbsp;<strong>Ant\u00f4nio<\/strong>&nbsp;<strong>Dix<\/strong>&nbsp;<strong>Silva<\/strong>,&nbsp;<strong>Cezar<\/strong>&nbsp;<strong>Roberto<\/strong>&nbsp;<strong>Bitencourt<\/strong>, acompanhados da maioria da doutrina especializada, que o tipo penal em comento seja pluriofensivo. Deixaremos essa an\u00e1lise para o transcorrer do trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira proposta de incrimina\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual no Brasil foi ventilada pelo Projeto de Lei 157\/1997, de proposi\u00e7\u00e3o da Senadora Benedita da Silva, cujo texto incriminador assim se grafava: \u201cConstitui ass\u00e9dio sexual, para os efeitos desta lei, constranger algu\u00e9m, com sinais, palavras ou gestos, objetivando ou sugerindo a pr\u00e1tica de ato libidinoso ou conjun\u00e7\u00e3o carnal, se a conduta n\u00e3o constitui crime mais grave. A pena \u00e9 a deten\u00e7\u00e3o de 6 meses a dois anos\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 poss\u00edvel notar que o Projeto de Lei,&nbsp; arquivado no ano de 1999 pelo plen\u00e1rio da C\u00e2mara dos Deputados, j\u00e1 padecia da imprecis\u00e3o e vagueza que se destacam em nossa norma incriminadora, o que se nota pela utiliza\u00e7\u00e3o do verbo constranger no modo transitivo direto, causador de severos defeitos para o tipo penal, como demonstraremos adiante.<\/p>\n\n\n\n<p>O ass\u00e9dio sexual tamb\u00e9m se via previsto no anteprojeto da reforma da parte especial do C\u00f3digo Penal, cujo texto imprimia a conduta incriminada da seguinte forma: \u201cAssediar algu\u00e9m, com viola\u00e7\u00e3o do dever do cargo, minist\u00e9rio ou profiss\u00e3o exigindo, direta ou indiretamente, presta\u00e7\u00e3o de favores sexuais como condi\u00e7\u00e3o para criar ou conservar direito ou para atender a pretens\u00e3o da v\u00edtima. Pena \u2013 Deten\u00e7\u00e3o, de seis meses a dois anos, ou multa\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>No relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o do Anteprojeto, de 24 de mar\u00e7o de 1998, presidida pelo Des.&nbsp;<strong>Luiz Vicente Cernicchiaro<\/strong>, explicava-se que \u201csugere-se a puni\u00e7\u00e3o do Ass\u00e9dio Sexual, fundamentalmente, obst\u00e1culo ou restri\u00e7\u00e3o ao exerc\u00edcio do direito do trabalho da mulher, compelida a submeter-se a exig\u00eancias de atos sexuais. Normalmente, o agente \u00e9 o homem. O tipo, entretanto, alcan\u00e7a ambos os sexos, tanto como agente, ou sujeito passivo\u201d.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn3\"><strong>[3]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Aprofundando-se no assunto, a exposi\u00e7\u00e3o de motivos do Anteprojeto, como nos informa&nbsp;<strong>Silveira<\/strong>, asseverava que \u201co ass\u00e9dio sexual est\u00e1 previsto no art. 173. N\u00e3o como algumas vozes dizem, constrangimento \u00e0 aproxima\u00e7\u00e3o de pessoas. Nem se confunde com o galanteio elegante ou grosseiro. A estrutura do crime vincula-se a valores sociais. Tem, como pressuposto, rela\u00e7\u00e3o administrativa, de trabalho, ou encargo inerente a estado ou condi\u00e7\u00e3o individual. Fundamentalmente visa a proteger a mulher (n\u00e3o \u00e9 exclu\u00eddo o homem) como empregada, ou servidora p\u00fablica. Raz\u00f5es hist\u00f3ricas evidenciam, s\u00f3 recentemente, ela conquista acesso a trabalho; de um modo geral o homem ainda predomina nos postos de comando. O agente, ent\u00e3o se prevalece da condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e, como condi\u00e7\u00e3o para atender \u00e0 pretens\u00e3o da v\u00edtima, imp\u00f5e a presta\u00e7\u00e3o de favor de natureza sexual. Algumas legisla\u00e7\u00f5es definiram esse delito. Ilustrativamente a Fran\u00e7a, a Espanha e o M\u00e9xico. Na Argentina, est\u00e3o em curso dois projetos de lei. O movimento de criminaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 desenvolvido, em particular, pela Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho\u201d.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn4\"><strong>[4]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Claramente se percebe pela fundamenta\u00e7\u00e3o do legislador projetista que o foco de prote\u00e7\u00e3o do tipo penal em voga era o direito trabalhista da mulher, de onde se extrai o duplo escopo da incrimina\u00e7\u00e3o: o bom desenvolvimento das rela\u00e7\u00f5es de trabalho e a implementa\u00e7\u00e3o e fomenta\u00e7\u00e3o do direito de igualdade da mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, \u00e9 de destacar que mencionado dispositivo, conquanto sua formula\u00e7\u00e3o objetivasse a defesa dos direitos supraencetados, localizava-se topograficamente, tal qual ocorre em nossa legisla\u00e7\u00e3o atual, sob o T\u00edtulo dos Crimes contra a Dignidade Sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, \u00e9 natural que se tenha dificuldade em apontar o bem jur\u00eddico protegido pelo tipo penal foco do nosso trabalho, problema o qual enfrentaremos no momento oportuno.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, para alegria de uns e lamento de outros, a Lei 10.224, de 15.05.2001, inserindo o art. 216-A no C\u00f3digo Penal brasileiro, introduziu a figura do Crime de Ass\u00e9dio Sexual, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cConstranger algu\u00e9m com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condi\u00e7\u00e3o de superior hier\u00e1rquico ou ascend\u00eancia inerentes ao exerc\u00edcio de emprego, cargo ou fun\u00e7\u00e3o. Pena \u2013 deten\u00e7\u00e3o, de 1 (um) a 2 (dois) anos\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme se ver\u00e1, o conceito de ass\u00e9dio sexual n\u00e3o \u00e9 un\u00edvoco e, de acordo com a modalidade em que for tutelado, irradiar\u00e1 efeitos em \u00e2mbitos de prote\u00e7\u00e3o diversos. Veremos tamb\u00e9m que a maneira como foi tipificado o crime de ass\u00e9dio sexual trar\u00e1 severas dificuldades para a operacionaliza\u00e7\u00e3o da adequa\u00e7\u00e3o do tipo \u00e0 conduta, fruto do descuido do legislador com a plurivocidade do verbo constranger.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. An\u00e1lise do conceito<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.1 O despertar do problema<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A press\u00e3o pela tutela estatal das rela\u00e7\u00f5es envolvendo a vulnerabilidade das mulheres nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho n\u00e3o \u00e9 nova e data da d\u00e9cada de 70, originando-se decisivamente nos Estados Unidos da Am\u00e9rica. Com efeito, j\u00e1 nessa \u00e9poca os movimentos feministas militavam por medidas governamentais que pudessem coibir a pr\u00e1tica do ass\u00e9dio sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>De feito, conforme nos informa&nbsp;<strong>Andr\u00e9 Boiani de Azevedo<\/strong>,<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn5\"><strong>[5]<\/strong>&nbsp;<\/a>citando interessante excerto de artigo de&nbsp;<strong>Jos\u00e9 Ad\u00e9rcio Leite Sampaio<\/strong>, na primeira d\u00e9cada dos anos 70, nos Estados Unidos, a popula\u00e7\u00e3o trabalhadora feminina se sentia amea\u00e7ada pela supremacia masculina e reclamava de abusos e insinua\u00e7\u00f5es de conota\u00e7\u00e3o sexual, partindo de seus superiores hier\u00e1rquicos.<\/p>\n\n\n\n<p>A press\u00e3o dos movimentos feministas engendraria, em 1976, a primeira vit\u00f3ria judicial na esfera c\u00edvel americana, que reconhecera a presun\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria advinda do dano moral ocasionado pelo ass\u00e9dio sexual.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn6\"><strong>[6]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Essa press\u00e3o pela interven\u00e7\u00e3o estatal em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e1tica em an\u00e1lise surge em meio \u00e0 eclos\u00e3o do movimento feminista nos Estados Unidos, \u00e9poca em que a igualdade de condi\u00e7\u00f5es no trabalho quanto ao sexo ainda se demonstrava uma realidade muito distante. O homem se al\u00e7ava de uma posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica superior em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher at\u00e9 mesmo no \u00e2mbito legal, diferentemente do que ocorre nos dias de hoje. Embora ainda apontemos uma supremacia do sexo masculino nos cargos diretivos e gerenciais, o sexo feminino n\u00e3o \u00e9 mais tratado ou visto como uma categoria inferior nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho, sob o ponto de vista legal.<\/p>\n\n\n\n<p>A situa\u00e7\u00e3o era, portanto, bastante diversa da que se constata nos dias de hoje, e o combate ao ass\u00e9dio sexual foi uma das bandeiras levantadas pelo movimento feminista na luta pela igualdade de condi\u00e7\u00f5es. De tal forma, sem desprezar a lesividade da conduta em an\u00e1lise, n\u00e3o podemos deixar de perceber o car\u00e1ter pol\u00edtico que sempre permeou a busca pela tutela e incrimina\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora a problem\u00e1tica do ass\u00e9dio sexual venha despertando os brados dos movimentos defensores das minorias, a grande discuss\u00e3o do ass\u00e9dio sexual eclode nos Estados Unidos apenas no ano de 1991, com o pol\u00eamico caso envolvendo o Juiz Clarence Thomas, indicado \u00e0 Suprema Corte dos Estados Unidos da Am\u00e9rica pelo ent\u00e3o presidente George Bush.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre o ocorrido,&nbsp;<strong>Dyrceu Aguiar Dias Cintra J\u00fanior<\/strong><a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn7\"><strong>[7]<\/strong>&nbsp;<\/a>narra que o magistrado teria sido acusado de assediar uma antiga assistente, o que faria com que sua indica\u00e7\u00e3o \u00e0 Suprema Corte fosse questionada pelo Senado norte-americano. Essa quest\u00e3o ganharia notoriedade, despertando o interesse da opini\u00e3o p\u00fablica para a tem\u00e1tica do ass\u00e9dio sexual. Em decorr\u00eancia, \u201centre os anos de 1991 e 1993, o n\u00famero de a\u00e7\u00f5es relativas a ass\u00e9dio sexual quase dobrou\u201d nos Estados Unidos, \u201csendo certo que tal aumento foi reflexo dentre outras coisas, das acusa\u00e7\u00f5es de Anita Hill contra Clarence Thomas\u201d.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn8\"><strong>[8]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Bem assim, \u00e9 no in\u00edcio da d\u00e9cada de 90, nos Estados Unidos, que surge conhecido o fen\u00f4meno do temor de incrimina\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica do ass\u00e9dio sexual. O aumento crescente de a\u00e7\u00f5es propostas com fundamento do instituto ensejou severas mudan\u00e7as no ambiente de trabalho norte-americano, como o conhecido factoide de homens que se recusam a tomar elevador somente na companhia de uma mulher<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn9\"><strong>[9]<\/strong>&nbsp;<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Entretanto, ao contr\u00e1rio do que se possa imaginar, a coibi\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual nos Estados Unidos da Am\u00e9rica n\u00e3o se coloca como demanda prec\u00edpua da ordena\u00e7\u00e3o criminal, havendo uma resposta satisfat\u00f3ria da legisla\u00e7\u00e3o c\u00edvel em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mat\u00e9ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido,&nbsp;<strong>Azevedo<\/strong>&nbsp;assevera que \u201cSue Titus Reid deixa claro que, muito embora haja casos em que o ass\u00e9dio sexual possa ser considerado tanto um crime quanto uma viola\u00e7\u00e3o administrativa ou civil, em geral os casos permanecem apenas sob o manto do Direito Administrativo, principalmente porque, empres\u00e1rios e universidades passaram a instituir pol\u00edticas preventivas do ass\u00e9dio, encorajando as v\u00edtimas a denunciarem os fatos e facilitando a execu\u00e7\u00e3o das normas internas contra os comportamentos inaceit\u00e1veis\u201d.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn10\"><strong>[10]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Conforme aduz&nbsp;<strong>Dix Silva<\/strong>,<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn11\"><strong>[11]<\/strong>&nbsp;<\/a>a persecu\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual coloca-se como uma das vertentes do Law Economics Movement, disciplina que defende a fus\u00e3o de institutos econ\u00f4micos na esfera do direito. Dessa forma, e devemos discordar do autor nesse ponto, essa inclus\u00e3o do ass\u00e9dio sexual na pauta dessa disciplina contribuiu mais para manter o ass\u00e9dio sexual de fora do \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o criminal do que para faz\u00ea-lo objeto de suas aras.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa n\u00e3o foi, entretanto, a resposta encontrada por alguns pa\u00edses europeus que, no combate ao ass\u00e9dio sexual, definiram condutas incriminadoras do ass\u00e9dio sexual. Portanto, embora tenha eclodido em import\u00e2ncia nos Estados Unidos da Am\u00e9rica, a tend\u00eancia criminalizadora da conduta em apre\u00e7o vai ganhar impulso no Continente Europeu.<\/p>\n\n\n\n<p><a>2.2 Modalidades de ass\u00e9dio sexual<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Muitas s\u00e3o as defini\u00e7\u00f5es de ass\u00e9dio sexual, a maioria delas provindo de doutrina focalizada no Direito do Trabalho e no Direito Civil. Pela pr\u00f3pria especificidade da mat\u00e9ria, o Direito Criminal n\u00e3o poder\u00e1 se valer da maioria delas, que resolver\u00e3o os problemas em seus respectivos \u00e2mbitos de atua\u00e7\u00e3o, mas cravar\u00e3o chagas em princ\u00edpios fundamentais do ordenamento penal, tal como o da tipicidade estrita e da taxatividade.<\/p>\n\n\n\n<p>Rodolfo Pamplona Filho conceitua ass\u00e9dio sexual como \u201ctoda conduta de natureza sexual n\u00e3o desejada que, embora repelida pelo destinat\u00e1rio, \u00e9 continuamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual\u201d.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn12\"><strong>[12]<\/strong>&nbsp;<\/a><strong>Elp\u00eddio Gonzales<\/strong>, em obra focada no Direito do Trabalho, define ass\u00e9dio sexual como \u201cla imposici\u00f3n de mesajes sexuales\u201d.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn13\"><strong>[13]<\/strong>&nbsp;<\/a>Ainda nos referindo a sua obra, encontraremos diversas defini\u00e7\u00f5es do termo, sejam formuladas por autores, sejam por \u00d3rg\u00e3os de Direito Internacional ou ainda inseridas em legisla\u00e7\u00f5es internacionais.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn14\"><strong>[14]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Uma importante diferencia\u00e7\u00e3o para o estudo da legitimidade penal da conduta \u00e9 a feita entre ass\u00e9dio ambiental e o ass\u00e9dio quid pro quo. Nesse sentido,&nbsp;<strong>T\u00e1rrega<\/strong>&nbsp;assevera que \u201cse distingu\u00e9m, adem\u00e1s, dos tipos de acoso sexual: el denominado acoso sexual quid pro quo; y el acoso sexual ambiental. El primero de ello conlleva a un condicionamiento laboral de la v\u00edctima a la aceptaci\u00f3n de una proposici\u00f3n sexual e implica una relaci\u00f3n de jerarquia entre el sujeto activo y el passivo. El segundo de los tipo se define como la creaci\u00f3n de un ambiente laboral sexualmente hostil para la v\u00edctima\u201d.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn15\"><strong>[15]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Como se pode observar, o ass\u00e9dio ambiental \u00e9 caracterizado como aquela s\u00e9rie de circunst\u00e2ncias que al\u00e7am o ambiente de trabalho a uma situa\u00e7\u00e3o insuport\u00e1vel. Investidas constantes, insinua\u00e7\u00f5es diuturnas, que causam perturba\u00e7\u00e3o ps\u00edquica na v\u00edtima, s\u00e3o os pontos marcantes desse tipo de ass\u00e9dio sexual. Essa modalidade de ass\u00e9dio sexual \u00e9 de relevante import\u00e2ncia na esfera do Direito Civil e do Trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobreleva destacar que, nessa esp\u00e9cie de ass\u00e9dio sexual, o ass\u00e9dio constante e permanente n\u00e3o depende necessariamente da rela\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica, bastando que as investidas tornem insuport\u00e1vel o ambiente de trabalho e causem danos ps\u00edquicos \u00e0 v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>Na segunda esp\u00e9cie, temos o chamado ass\u00e9dio sexual chantag\u00edstico. Nessa modalidade, o sujeito ativo sugere que a pr\u00e1tica de atos sexuais, ou para usar a defini\u00e7\u00e3o legal a vantagem ou favorecimento sexual, poder\u00e1 ensejar-lhe a obten\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios e vantagens. Por outro lado, sua recusa incorrer\u00e1 em retalia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Conseguimos observar que, na modalidade quid pro quo, a rela\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica \u00e9 indispens\u00e1vel. O sujeito ativo, nesse caso, de qualquer forma, deve possuir algum poder em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima e deve exerc\u00ea-lo objetivando sua satisfa\u00e7\u00e3o sexual. A v\u00edtima, em raz\u00e3o de sua posi\u00e7\u00e3o inferior, ao menos objetivamente, deve se sentir compelida a satisfazer seu superior hier\u00e1rquico.<\/p>\n\n\n\n<p>Como efeito, \u00e9 essa modalidade de ass\u00e9dio sexual que nos parece, a princ\u00edpio, digna de interesse da legitimidade penal, na medida em que interv\u00e9m na pr\u00f3pria liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o sexual, tema o qual abordaremos \u00e0 frente.<\/p>\n\n\n\n<p>No ass\u00e9dio sexual chantag\u00edstico \u00e9 poss\u00edvel ser percebido o elemento de injusti\u00e7a e o desvalor \u00e9tico-social da conduta, uma vez que o sujeito ativo se locupleta das fun\u00e7\u00f5es exercidas e, em vez de dirigir seu poder de inger\u00eancia para a atividade profissional desenvolvida, a emprega para saciar sua pr\u00f3pria lasc\u00edvia. Por seu turno, a v\u00edtima abre m\u00e3o de sua liberdade sexual ou suporta as repres\u00e1lias decorrentes do exerc\u00edcio desse direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto ao ass\u00e9dio ambiental, malgrado sua relev\u00e2ncia jur\u00eddica, n\u00e3o vemos como possa ser objeto de tutela penal. \u00c9 bem verdade que o ass\u00e9dio ambiental pode trazer consequ\u00eancias t\u00e3o graves, se n\u00e3o maiores, do que o ass\u00e9dio chantag\u00edstico. A submiss\u00e3o da v\u00edtima desse comportamento a exp\u00f5e a uma espezinha\u00e7\u00e3o cotidiana que, sem d\u00favida, pode carrear sequelas psicol\u00f3gicas de grande monta.<\/p>\n\n\n\n<p>Ocorre que as insinua\u00e7\u00f5es recorrentes quanto \u00e0 sexualidade de uma pessoa n\u00e3o se distinguem nesse sentido das insinua\u00e7\u00f5es e anedotas fundamentadas em qualquer outra caracter\u00edstica f\u00edsica de uma pessoa. Esse tipo de comportamento deve ser, em primeiro lugar \u2013 e com certeza com mais efici\u00eancia \u2013, combatido na esfera administrativa e disciplinar das institui\u00e7\u00f5es, as quais devem coibi-lo, na medida em que se demonstre eticamente inaceit\u00e1vel, sob pena da imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito laboral.<\/p>\n\n\n\n<p>Sem preju\u00edzo, a esfera trabalhista poder\u00e1 ser invocada para o ressarcimento dos preju\u00edzos decorrentes dos danos morais e materiais ligados ao ass\u00e9dio recorrente, n\u00e3o havendo qualquer sentido na mobiliza\u00e7\u00e3o no aparato punitivo estatal para a coibi\u00e7\u00e3o dessa conduta.<\/p>\n\n\n\n<p>A coibi\u00e7\u00e3o dessa conduta deve passar \u00e0s margens do \u00e2mbito criminal, pois seu desvalor \u00e9 de fundo patentemente moral, exibindo-se como uma conduta desligada dos valores \u00e9ticos da sociedade, mas que, entretanto, n\u00e3o afetam qualquer bem jur\u00eddico relevante. Assim, mostrando-se como descumprimento de regras meramente morais, os atos formadores dessa conduta jamais ser\u00e3o dignos da tutela penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalizando esse t\u00f3pico, impende que apontemos outra substancial diferen\u00e7a quanto \u00e0 consuma\u00e7\u00e3o de cada uma das condutas encetadas. Conforme sua descri\u00e7\u00e3o, o ass\u00e9dio ambiental depende de uma s\u00e9rie de atos, recorrentes, peri\u00f3dicos e insistentes, os quais possuam o cond\u00e3o de abalar a estabilidade emocional da pessoa assediada. Um mero galanteio n\u00e3o se enquadra na conduta. Contudo, a corte di\u00e1ria de uma mulher, perpetrada incisivamente, pode exibir a modalidade em apre\u00e7o.<\/p>\n\n\n\n<p>Por seu turno, o ass\u00e9dio quid pro quo pode se configurar por um s\u00f3 ato. Uma \u00fanica proposta que tenha como objetivo a satisfa\u00e7\u00e3o sexual promovida pela(o) subordinada(o) \u00e9 o bastante para aperfei\u00e7oar a conduta em tela.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. Tutela penal do ass\u00e9dio sexual e o princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Estabelecido o primeiro filtro, podemos afirmar que, se h\u00e1 legitimidade da tipifica\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual, a \u00fanica hip\u00f3tese em que poder\u00e1 ser aceit\u00e1vel ser\u00e1 na esp\u00e9cie em que o ass\u00e9dio sexual passa de mera investida, que causa dano \u00e0 psique da v\u00edtima, para alcan\u00e7ar a conduta que coloca em xeque a pr\u00f3pria autodetermina\u00e7\u00e3o sexual da v\u00edtima, a qual, por uma situa\u00e7\u00e3o complexa de rela\u00e7\u00f5es, poder\u00e1 se ver compelida \u00e0 pr\u00e1tica de atos sexuais contra sua pr\u00f3pria vontade.<\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, ainda se impende que analisemos se mesmo essa modalidade de ass\u00e9dio sexual \u00e9 digna da tutela penal, o que n\u00e3o podemos fazer sen\u00e3o \u00e0 luz dos princ\u00edpios norteadores encetados no t\u00edtulo do presente t\u00f3pico.<\/p>\n\n\n\n<p>Consect\u00e1rio de um Estado Liberal e Democr\u00e1tico de Direito \u00e9 o princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima. Conforme nos ensina o Prof.&nbsp;<strong>Ren\u00e9 Ariel Dotti<\/strong>, o princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima vem se colocar no meio de duas correntes radicais acerca da utiliza\u00e7\u00e3o da esfera penal: o movimento de lei e ordem e o movimento do abolicionismo penal.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn16\"><strong>[16]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Por tal princ\u00edpio, elencado pela maioria da doutrina como um dos princ\u00edpios fundamentais do Direito Penal, o Estado s\u00f3 intervir\u00e1 na esfera penal para a prote\u00e7\u00e3o de valores fundamentais da vida em sociedade. Por outro lado, essa interven\u00e7\u00e3o depende ainda da constata\u00e7\u00e3o de que a esfera penal \u00e9 imprescind\u00edvel \u00e0 tutela do bem jur\u00eddico que se pretende tutelar ou, caso contr\u00e1rio, a conduta n\u00e3o ser\u00e1 digna na tutela penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Bem assim,&nbsp;<strong>Miguel Reale J\u00fanior<\/strong>&nbsp;leciona que \u201cem um Estado Democr\u00e1tico de Direito, a configura\u00e7\u00e3o penal \u2013 por se constituir na forma mais gravosa de interfer\u00eancia, com custos elevados ao infrator e tamb\u00e9m \u00e0 sociedade \u2013 deve se ater aos fatos que atinjam valores por via de uma conduta efetivamente lesiva destes valores\u201d.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn17\"><strong>[17]<\/strong>&nbsp;<\/a>Da mesma forma,&nbsp;<strong>Luiz Regis Prado<\/strong>&nbsp;assenta que \u201co Direito penal s\u00f3 deve atuar na defesa dos bens jur\u00eddicos imprescind\u00edveis \u00e0 coexist\u00eancia pac\u00edfica dos homens e que n\u00e3o podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Em decorr\u00eancia, reconheceremos a legitimidade penal somente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 defesa de bens jur\u00eddicos, de modo que meras imoralidades e interesses funcionais n\u00e3o ser\u00e3o dignos da tutela por essa esfera de direito. Sob a \u00f3tica do sistema funcionalista social, acompanhando o pensamento de&nbsp;<strong>Claus Roxin<\/strong>,<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn18\"><strong>[18]<\/strong>&nbsp;<\/a>que a les\u00e3o ou perigo de les\u00e3o a um bem jur\u00eddico \u00e9 pressuposto da punibilidade, excluindo-se os comportamentos exclusivamente contr\u00e1rios \u00e0 moral das aras do Direito punitivo.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn19\"><strong>[19]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 por isso que um Direito Penal democr\u00e1tico e liberal deve possuir um car\u00e1ter subsidi\u00e1rio, agindo em ultima ratio, ou seja, em \u00faltima inst\u00e2ncia de atua\u00e7\u00e3o na esfera jur\u00eddica. Vale dizer que a atua\u00e7\u00e3o do Direito Penal depender\u00e1 do fracasso e da inaptid\u00e3o de todos os outros ramos do Direito na coibi\u00e7\u00e3o do comportamento desvalorado, para, apenas assim, se buscar a esfera de atua\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-punitiva.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn20\"><strong>[20]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m caracter\u00edstica desse princ\u00edpio, deslocando-se agora da \u201ccausa\u201d para a \u201cconsequ\u00eancia\u201d da incrimina\u00e7\u00e3o, \u00e9 o dever de se observar que a norma incriminadora seja id\u00f4nea \u00e0 coibi\u00e7\u00e3o do comportamento indesejado. Caso contr\u00e1rio, n\u00e3o far\u00e1 mobilizar o ius puniendi para persegui\u00e7\u00e3o de um fim que n\u00e3o pode atingir com razo\u00e1vel efic\u00e1cia.<\/p>\n\n\n\n<p>Como efeito, a utiliza\u00e7\u00e3o do Direito Penal para consecu\u00e7\u00e3o de fins que n\u00e3o lhes s\u00e3o pr\u00f3prios engendra o enfraquecimento da pr\u00f3pria estrutura do Direito Penal, que passa a adquirir um car\u00e1ter meramente simb\u00f3lico, sem efetividade pr\u00e1tica na coibi\u00e7\u00e3o de comportamentos indesejados.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn21\"><strong>[21]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Com esse arcabou\u00e7o principiol\u00f3gico j\u00e1 \u00e9 poss\u00edvel enfrentar a quest\u00e3o colocada no in\u00edcio do presente t\u00f3pico: h\u00e1 legitimidade na tutela penal da incrimina\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual, nos moldes da nossa legisla\u00e7\u00e3o?<\/p>\n\n\n\n<p>Iniciamos nossa discuss\u00e3o indicando o embate de posi\u00e7\u00f5es sobre a necessidade da criminaliza\u00e7\u00e3o da conduta em an\u00e1lise. Pudemos, ainda, demonstrar que os movimentos pr\u00f3-criminaliza\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual sempre se pautaram, sem qualquer carga depreciativa, por interesses pol\u00edticos. Entretanto, aos que apoiavam a n\u00e3o criminaliza\u00e7\u00e3o da conduta, n\u00e3o faltaram argumentos jur\u00eddicos, apoiando-se, sobremaneira, nos princ\u00edpios supra-analisados.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, sem entrar nas quest\u00f5es sociais que permearam o embate pela criminaliza\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual, o que certamente fugiria do objeto de nosso estudo, focar-nos-emos nos argumentos jur\u00eddicos lan\u00e7ados pela doutrina acerca da legitima\u00e7\u00e3o da incrimina\u00e7\u00e3o do comportamento em exame.<\/p>\n\n\n\n<p>Um ano antes da criminaliza\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual,&nbsp;<strong>Renato de Mello Jorge Silveira<\/strong>&nbsp;se insurgia contra a tutela penal da conduta.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn22\"><strong>[22]<\/strong>&nbsp;<\/a>De feito, calcando-se no princ\u00edpio citado, o eminente professor defendia a n\u00e3o criminaliza\u00e7\u00e3o da conduta, a qual, calcando-se no princ\u00edpio da subsidiariedade, deveria ser tutelada por outros ramos do Direito. Na mesma dire\u00e7\u00e3o encaminhou-se o pensamento de&nbsp;<strong>Yuri Carneiro Coelho<\/strong>.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn23\"><strong>[23]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Sobre outro argumento calcou-se&nbsp;<strong>Luiz Fl\u00e1vio Gomes<\/strong>. Embora apontando vantagens decorrentes da criminaliza\u00e7\u00e3o da conduta,<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn24\"><strong>[24]<\/strong>&nbsp;<\/a>o autor asseverava infra\u00e7\u00e3o pelo legislador ao princ\u00edpio da subsidiariedade e n\u00e3o o faz sem raz\u00e3o. De fato, o primeiro diploma que tratou do assunto de maneira expressa foi o C\u00f3digo Penal, deslocando essa esfera de atua\u00e7\u00e3o a ultima ratio para a prima ratio.<\/p>\n\n\n\n<p>A esse, com pioneirismo, adicionou outro argumento: a desnecessidade da incrimina\u00e7\u00e3o da conduta. E isso porque a legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria j\u00e1 possui previs\u00e3o incriminadora e poderia lidar com v\u00e1rios dos elementos que comp\u00f5em a conduta de ass\u00e9dio sexual. Nesse sentido, enumera que as previs\u00f5es do constrangimento ilegal (CP, art. 146), amea\u00e7a (CP, art. 147), importuna\u00e7\u00e3o ofensiva ao pudor (LCP, art. 61), perturba\u00e7\u00e3o da tranquilidade (LCP, art. 65), inj\u00faria (CP, art. 140), atentado violento ao pudor (CP, art. 214), ato obsceno (CP, art. 233), sedu\u00e7\u00e3o (CP, art. 217), tentativa de estupro (CP, art. 213 c.c. art. 14, II).<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto \u00e0 nossa posi\u00e7\u00e3o, entendemos que a esfera penal poderia ser dispensada para coibi\u00e7\u00e3o da conduta em apre\u00e7o. Em primeiro lugar porque, de acordo com o princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima, n\u00e3o observamos qualquer valor fundamental da sociedade sendo infringido pela conduta em apre\u00e7o.<\/p>\n\n\n\n<p>Em segundo lugar porque existem outros mecanismos mais eficientes do que a incrimina\u00e7\u00e3o da conduta, para sua repress\u00e3o, que ainda n\u00e3o foram explorados nem utilizados, al\u00e7ando o Direito Penal como primeira ferramenta de repress\u00e3o, em n\u00edtida afronta ao princ\u00edpio da subsidiariedade e da fragmentariedade.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, refor\u00e7amos o coro daqueles que veem a desnecessidade da incrimina\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual, em raz\u00e3o da exist\u00eancia de normas jur\u00eddico-penais que co\u00edbem v\u00e1rios dos elementos que comp\u00f5em o tipo penal em estudo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. O tipo penal de ass\u00e9dio sexual introduzido no ordenamento jur\u00eddico brasileiro<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>No presente t\u00f3pico apresentaremos as caracter\u00edsticas espec\u00edficas sobre o tipo penal descrito no art. 216-A do C\u00f3digo Penal brasileiro, introduzido em nosso ordenamento jur\u00eddico por for\u00e7a da Lei 10.224, de 15.05.2001.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4.1 Bem jur\u00eddico tutelado<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Para um completo estudo sobre o tipo penal de ass\u00e9dio sexual presente no ordenamento jur\u00eddico brasileiro \u00e9 necess\u00e1rio que se passe pela discuss\u00e3o sobre o objeto jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o que se encontra protegido por tr\u00e1s da norma incriminadora.<\/p>\n\n\n\n<p>Para n\u00e3o fugir do foco do presente trabalho, abster-nos-emos de tecer considera\u00e7\u00f5es sobre o conceito, o hist\u00f3rico e sobre as fun\u00e7\u00f5es do bem jur\u00eddico penal, restringindo-nos t\u00e3o somente a considera\u00e7\u00f5es acerca da nomenclatura utilizada pelo legislador na recente altera\u00e7\u00e3o legislativa, para ent\u00e3o poder entrar na an\u00e1lise do bem jur\u00eddico tutelado no tipo penal do art. 216-A do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4.1.1 Dignidade sexual e liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o sexual<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Uma importante mudan\u00e7a ocasionada pelo advento da Lei 12.015, de 2009, foi a altera\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o impressa no T\u00edtulo IV do C\u00f3digo Penal, passando a grafar-se \u201cDos Crimes Contra a Dignidade Sexual\u201d, em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 antiga e combatida denomina\u00e7\u00e3o de \u201cDos Crimes Contra o Costume\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Em uma an\u00e1lise perfunct\u00f3ria, deve-se dar gra\u00e7as ao legislador que, seguindo a posi\u00e7\u00e3o que j\u00e1 se encontrava amplamente defendida na doutrina<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn25\"><strong>[25]<\/strong>&nbsp;<\/a>e aceita na jurisprud\u00eancia, eliminou a designa\u00e7\u00e3o do bem jur\u00eddico tutelado nas normas inseridas naquele t\u00edtulo como os costumes, termo esse carregado de um conte\u00fado moral e n\u00e3o jur\u00eddico, n\u00e3o devendo assim ser objeto de atua\u00e7\u00e3o do Direito Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, aceitando-se que a inst\u00e2ncia jur\u00eddico-penal se disp\u00f5e, exclusivamente, \u00e0 defesa de bens jur\u00eddico-penais, entendendo-se esses como os interesses fundamentais \u00e0 conviv\u00eancia e coes\u00e3o social, a tutela de valores morais, mormente em um Estado Liberal defensor de uma sociedade pluralista e igualit\u00e1ria, fugiria ao seu escopo de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante, a designa\u00e7\u00e3o escolhida pelo legislador, malgrado a importante contribui\u00e7\u00e3o assinalada, n\u00e3o foi das mais felizes, devendo-se apontar que a escolha do termo \u201cdignidade\u201d engendra uma s\u00e9rie de questionamentos desnecess\u00e1rios a respeito do conte\u00fado material do bem jur\u00eddico tutelado nos delitos englobados sob sua \u00e9gide.<\/p>\n\n\n\n<p>Evidentemente, o termo \u201cdignidade\u201d utilizado no t\u00edtulo VI do Diploma Penal tem sua origem conceitual no conceito de \u201cdignidade da pessoa humana\u201d, conceito que passa a nortear a maioria dos ordenamentos jur\u00eddicos ocidentais a partir da segunda metade do s\u00e9culo XX, mas que, no entanto, carece de uma defini\u00e7\u00e3o precisa e satisfat\u00f3ria a orientar a aplica\u00e7\u00e3o da norma penal, fun\u00e7\u00e3o a qual \u00e9 inerente ao bem jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p>Em que pese a observa\u00e7\u00e3o de&nbsp;<strong>Greco Filho<\/strong>&nbsp;de que a fun\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tico-interpretativa n\u00e3o esgota o conte\u00fado material do bem jur\u00eddico tutelado<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn26\"><strong>[26]<\/strong>&nbsp;<\/a>, a defini\u00e7\u00e3o imprecisa no objeto jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o da norma jur\u00eddico-penal pode carrear problemas hermen\u00eauticos, abrindo amplo espa\u00e7o interpretativo, incompat\u00edvel com os princ\u00edpios norteadores do Direito Penal da legalidade, em especial de seu corol\u00e1rio da taxatividade.<\/p>\n\n\n\n<p>Retroagindo-se ao conceito origem \u2013 \u201cdignidade da pessoa humana\u201d \u2013, \u00e9 importante que se assente em primeiro lugar que sequer se encontra hoje em dia uma defini\u00e7\u00e3o precisa sobre o papel jur\u00eddico que desempenha no ordenamento, questionando-se sua atua\u00e7\u00e3o como princ\u00edpio<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn27\"><strong>[27]<\/strong>&nbsp;<\/a>, norma de dupla estrutura<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn28\"><strong>[28]<\/strong>&nbsp;<\/a>ou ainda, derivando-se da constru\u00e7\u00e3o de&nbsp;<strong>Humberto \u00c1vila<\/strong>, como postulado normativo ou \u201cmetanorma\u201d.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn29\"><strong>[29]<\/strong>&nbsp;<\/a>Nesse ponto, j\u00e1 se pode observar qu\u00e3o problem\u00e1tico pode se tornar o aporte do conceito dirigido \u00e0 figura central do homem, a uma caracter\u00edstica inerente ao pr\u00f3prio homem, a qual constitui dele apenas umas das in\u00fameras facetas.<\/p>\n\n\n\n<p>De efeito, mesmo quando se debru\u00e7a sobre o estudo da dignidade da pessoa humana, n\u00e3o se consegue delimitar com precis\u00e3o em que ordem conceitual se situa o titular desse direito \u00e0 dignidade:<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn30\"><strong>[30]<\/strong>&nbsp;<\/a>se na ordem individual, calcando-se em uma ordem patentemente subjetiva, se na ordem coletiva, tomando-se o conceito de pessoa humana como sin\u00f4nimo de \u201cg\u00eanero humano\u201d ou ainda, como prop\u00f5e&nbsp;<strong>Greco<\/strong>&nbsp;e&nbsp;<strong>Rassi<\/strong>, nas duas ordens conceituais retroexpostas.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso se deve ao pr\u00f3prio uso desmedido e descomprometido do conceito, que, por ter inflado seu conte\u00fado prote\u00e7\u00e3o a \u201cquase tudo\u201d, acaba sendo resumido a \u201cnada\u201d, comprometendo a aplicabilidade e efic\u00e1cia do pr\u00f3prio princ\u00edpio (ou postulado). Bem assim,&nbsp;<strong>Neuman<\/strong>&nbsp;nos alerta para o problema na infla\u00e7\u00e3o do conceito de dignidade humana e seu uso como fundamento para defesa ou proibi\u00e7\u00e3o de qualquer coisa.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn31\"><strong>[31]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, afora os problemas apontados, que j\u00e1 seriam suficientes a condenar o uso do termo \u201cdignidade\u201d na caracteriza\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do bem jur\u00eddico penal protegido nos \u201cdelitos sexuais\u201d capitulados no T\u00edtulo VI do C\u00f3digo Penal, n\u00e3o se pode deixar de perceber a not\u00f3ria carga valorativa que se estende por tr\u00e1s do conceito de dignidade humana, a qual nos faz voltar \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da moral sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>Explique-se. O princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana aporta o significado de que o ser humano \u00e9 um valor em si mesmo, devendo ser preservado independentemente de caracter\u00edsticas hist\u00f3ricas, pol\u00edticas, sociais, econ\u00f4micas ou de qualquer outra esp\u00e9cie, havendo-se de impedir a instrumentaliza\u00e7\u00e3o do homem, de modo que jamais perca sua ess\u00eancia de humanidade. Em outras palavras, quando se assenta sobre o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, busca-se evitar que o homem deixe de ser homem; de que lhe sejam retiradas, alteradas ou modificadas suas caracter\u00edsticas inerentes, transformando-o em objeto. Tal formula\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser transposta para o valor da sexualidade.<\/p>\n\n\n\n<p>A sexualidade \u00e9 uma caracter\u00edstica fundamental e inerente \u00e0 pessoa humana e, como tal, deve ser protegida e tutelada pela esfera penal. Ocorre, entretanto, que a sexualidade jamais poder\u00e1 ser tomada como um fim em si mesma. Da mesma forma, ser\u00e1 imposs\u00edvel tratar da sexualidade humana destituindo-a de suas caracter\u00edsticas hist\u00f3rico-sociais, sob pena se professar a exist\u00eancia de uma sexualidade ideal, a qual certamente se permearia de conte\u00fado moral e autorit\u00e1rio que jamais poderia atender \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de uma sociedade pluralista calcada no modelo liberal do Estado.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao nosso entender, aceitar a designa\u00e7\u00e3o \u201cdignidade sexual\u201d serve aos anseios de se fundamentar de maneira ampla qualquer comportamento contr\u00e1rio \u00e0 moral sexual, sendo certo que a vacuidade do conceito permite que seja preenchido com o conte\u00fado material de maneira arbitr\u00e1ria, mesmo que seu fundamento encontre-se calcado em uma ordem moral.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalizando a discuss\u00e3o com um exemplo, \u00e9 de ao menos perceber que n\u00e3o soaria estranha a afirma\u00e7\u00e3o de que a prostitui\u00e7\u00e3o ou a homossexualidade sejam comportamentos sexuais \u201cindignos\u201d e, portanto, pass\u00edveis de atua\u00e7\u00e3o da esfera penal, pois a dignidade, ao lhe ser retirado seu significado desenhado quando da aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 \u201cPessoa Humana\u201d, torna-se letra vazia e pass\u00edvel de utiliza\u00e7\u00e3o ampla, inclusive por interesses meramente morais.<\/p>\n\n\n\n<p>Entendemos que bem melhor seria se o legislador houvesse adotado a defini\u00e7\u00e3o j\u00e1 defendida na doutrina e aceita pela jurisprud\u00eancia, antes da reforma de 2009, de crimes contra a liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o sexual, a qual, tomada em seus aspectos positivos e negativos de prote\u00e7\u00e3o, daria guarida \u00e0 prote\u00e7\u00e3o al\u00e7ada pelas normas jur\u00eddico-penais relativas \u00e0 mat\u00e9ria em voga.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre esse aspecto, \u00e9 importante frisar que a liberdade sexual presume, em seu aspecto positivo, a ampla autonomia do corpo e da sexualidade \u2013 desde que essa liberdade n\u00e3o influa na liberdade sexual alheia \u2013, a qual n\u00e3o deve sofrer interven\u00e7\u00e3o do Estado ou de terceiros e, pelo contr\u00e1rio, deve ser assegurada.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn32\"><strong>[32]<\/strong>&nbsp;<\/a>J\u00e1 em seu aspecto negativo, a liberdade sexual pode ser entendida como o direito de n\u00e3o ser submetido a qualquer comportamento sexual n\u00e3o desejado, devendo haver a prote\u00e7\u00e3o estatal necess\u00e1ria a assegurar que n\u00e3o ocorra esse tipo de imposi\u00e7\u00e3o. Deve-se destacar ainda a posi\u00e7\u00e3o mista de&nbsp;<strong>Polaino<\/strong>&nbsp;<strong>Navarrete<\/strong>, que procura equalizar os modos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade sexual.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn33\"><strong>[33]<\/strong>&nbsp;<\/a>Nesse ponto, permitir-nos-emos uma pequena digress\u00e3o sobre o car\u00e1ter relacional da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>Tendemos a entender que, ao se falar de liberdade, sempre se deve entender que o conceito depender\u00e1 da atua\u00e7\u00e3o relacional de dois ou mais sujeitos. Assim, tomando-se o conceito a contrariu sensu, sempre que falamos em constri\u00e7\u00e3o da liberdade, subentendemos a atua\u00e7\u00e3o de um sujeito em rela\u00e7\u00e3o a outro, os quais necessariamente dever\u00e3o compor uma rela\u00e7\u00e3o. Um sujeito isolado jamais poder\u00e1 tolher sua pr\u00f3pria liberdade, pois essa a\u00e7\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 uma escolha livre.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre outro aspecto, quanto ao exerc\u00edcio da liberdade, deve-se salientar que, em uma rela\u00e7\u00e3o, o sujeito deve ter a faculdade de fazer ou n\u00e3o fazer o que bem entender, de onde se infere a sua faculdade de participar ou n\u00e3o participar da rela\u00e7\u00e3o. Assim, a liberdade ser\u00e1 constrita sempre que algu\u00e9m imponha o fazer que n\u00e3o \u00e9 de sua vontade ou impe\u00e7a o fazer que \u00e9 de sua vontade.<\/p>\n\n\n\n<p>De tal modo, a liberdade pode ser exercida de uma maneira ativa e de uma maneira passiva, segundo o modelo estruturado no par\u00e1grafo anterior. Tal distin\u00e7\u00e3o nos parece ser de suma relev\u00e2ncia quando nos debru\u00e7amos sobre o tema da liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o sexual, a qual se condicionar\u00e1 \u00e0 observa\u00e7\u00e3o de ambos os modos do exerc\u00edcio da liberdade.<\/p>\n\n\n\n<p>O problema que deve ser enfrentado pelo Direito e com maior delicadeza pelo Direito Penal \u00e9 a situa\u00e7\u00e3o em que a liberdade de fazer de \u201cum\u201d colide com a liberdade de n\u00e3o fazer do \u201coutro\u201d, de modo que, filosoficamente, s\u00f3 uma das pessoas poder\u00e1 exercer sua liberdade, havendo a constri\u00e7\u00e3o da outra.<\/p>\n\n\n\n<p>Partindo-se dessa premissa, sempre se tendo em conta o aspecto relacional da liberdade, que procurar\u00e1 seu substrato, agora sim, na dignidade da pessoa humana, \u00e9 que o Direito deve impor restri\u00e7\u00f5es \u00e0 liberdade, procurando os comportamentos eticamente justific\u00e1veis para que possam ser assegurados e coibindo os comportamentos n\u00e3o justific\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p>Como exemplo, a priori, podemos dizer que a mulher que se nega a ter rela\u00e7\u00f5es sexuais com determinado sujeito viola a liberdade sexual desse sujeito. Da mesma forma, se mantiver rela\u00e7\u00f5es sexuais com ele, ser\u00e1 a sua liberdade que estar\u00e1 sendo constrangida. Para que se resolva esse dilema, deve-se se socorrer aos standards \u00e9ticos aceitos pela sociedade, os quais, na modernidade, j\u00e1 se assentam no sentido de ser inadmiss\u00edvel que a liberdade da mulher (ou do homem) de n\u00e3o se relacionar contra sua vontade sobreleva a liberdade do homem (ou da mulher) de dar vaz\u00e3o a sua libido.<\/p>\n\n\n\n<p>Ressalve-se, entretanto, que o fato de se buscar os valores fundantes da produ\u00e7\u00e3o normativa na sociedade n\u00e3o implica dizer que quaisquer valores poder\u00e3o ser tutelados pelo ordenamento jur\u00eddico \u2013 mormente no que tange \u00e0 \u00e9gide da esfera criminal \u2013, o que nos faria aceitar que o Direito poderia se encarregar da prote\u00e7\u00e3o da moral.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 nesse sentido que&nbsp;<strong>Natscheradetz<\/strong>&nbsp;afirma que \u201capenas se recorre \u00e0 \u00e9tica sexual vigente para determinar as caracter\u00edsticas em termos de relev\u00e2ncia que uma a\u00e7\u00e3o sexual deve revestir, para que se possa afirmar a sua aptid\u00e3o geral para provocar nas pessoas uma grave limita\u00e7\u00e3o da sua liberdade sexual\u201d.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn34\"><strong>[34]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Diante de tais considera\u00e7\u00f5es, entendemos que melhor escolha teria feito o legislador ao designar o bem jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o como a \u201cliberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o sexual\u201d, a qual, em raz\u00e3o de seu conte\u00fado herm\u00e9tico e preciso, evitaria os problemas hermen\u00eauticos que podem decorrer do novel e vazio termo \u201cdignidade sexual\u201d, o qual, em fun\u00e7\u00e3o de sua indigitada amplitude, ainda permite a incrimina\u00e7\u00e3o de condutas morais e d\u00e3o guarida a formula\u00e7\u00e3o de tipos de perigo abstrato.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4.1.2 Bem jur\u00eddico tutelado no tipo penal de ass\u00e9dio sexual<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se deve olvidar ainda que as ra\u00edzes do instituto remontam ao Direito do Trabalho, que, muito antes da tipifica\u00e7\u00e3o penal, j\u00e1 reconhecia a exist\u00eancia da pr\u00e1tica como raz\u00e3o determinante para o reconhecimento de direitos trabalhistas.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn35\"><strong>[35]<\/strong>&nbsp;<\/a>Logo, n\u00e3o se pode ignorar a \u00edntima rela\u00e7\u00e3o que o instituto possui com a defesa de tal esp\u00e9cie de direitos.<\/p>\n\n\n\n<p>De outro prisma, conforme j\u00e1 pudemos salientar anteriormente, o despertar do problema circundante ao ass\u00e9dio sexual est\u00e1 intimamente ligado \u00e0 luta pela igualdade dos sexos. A discrimina\u00e7\u00e3o sexual, de fato, permeia a conduta do ass\u00e9dio sexual, ao colocar a mulher em situa\u00e7\u00e3o inferior e valorizada somente por sua sexualidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Na s\u00edntese desses pensamentos, \u201cel acoso sexual laboral, como se ha hecho notar, aparece \u00edntimamente ligado a la figura de la mujer. Hasta tal punto se estrechan los lazos entre estos dos conceptos que estas conductas son consideradas como actos discriminatorios en relaci\u00f3n con el sexo de quien lo sufre (sexo feminino). En este sentido, la tesis m\u00e1s b\u00e1sica implica la consideraci\u00f3n del acoso sexual como una expresi\u00f3n de poder y como una reforma de discriminaci\u00f3n de un trato desigual por raz\u00f3n de sexo\u201d.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn36\"><strong>[36]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Aparentemente, ao tratar do delito objeto de nosso trabalho, parte da doutrina n\u00e3o atentou para a fundamental distin\u00e7\u00e3o entre o ass\u00e9dio sexual quid pro quo do ass\u00e9dio sexual ambiental. De efeito, no \u00faltimo, prescinde-se at\u00e9 mesmo da viola\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade sexual nem mesmo ao inflado conceito de \u201cdignidade sexual\u201d. O dano ser\u00e1 psicol\u00f3gico e a sexualidade, enquanto g\u00eanero, ser\u00e1 um dos elementos ensejadores da agress\u00e3o. A rela\u00e7\u00e3o de trabalho tamb\u00e9m ser\u00e1 comprometida nesse tipo de conduta. Por fim, \u00e9 de notar que possivelmente a honra da pessoa ser\u00e1 atingida por meio da conduta.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa linha de ideias,&nbsp;<strong>Luiz Fl\u00e1vio Gomes<\/strong>&nbsp;elenca uma s\u00e9rie de bens jur\u00eddicos como os objetos de prote\u00e7\u00e3o da norma incriminadora do artigo 216-A, introduzido em nosso C\u00f3digo Penal. Para o autor, \u201c(a) liberdade sexual (ningu\u00e9m \u00e9 obrigado a se relacionar sexualmente com outra pessoa sem seu consentimento); (b) honra (sentimento da dignidade pessoal); (c) liberdade no exerc\u00edcio do trabalho; (d) autodetermina\u00e7\u00e3o no trabalho; (e) n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o no trabalho\u201d<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn37\"><strong>[37]<\/strong>&nbsp;<\/a>s\u00e3o os bens jur\u00eddicos tutelados pela conduta.<\/p>\n\n\n\n<p>Para&nbsp;<strong>Dix Silva<\/strong>, al\u00e9m da liberdade sexual, honra, vida privada e intimidade estariam sendo defendidas pelo delito em tela.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn38\"><strong>[38]<\/strong>&nbsp;<\/a>Segundo&nbsp;<strong>Cezar Roberto Bitencourt<\/strong>, a lesividade da conduta se dirigiria \u00e0 liberdade sexual, \u00e0 honra e \u00e0 dignidade sexual e \u00e0 dignidade das rela\u00e7\u00f5es trabalhistas-funcionais.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn39\"><strong>[39]<\/strong>&nbsp;<\/a>No mesmo sentido,&nbsp;<strong>Rog\u00e9rio Sanchez Cunha<\/strong>&nbsp;assenta que \u201cpode-se dizer que se trata de delito pluriofensivo, pois, al\u00e9m do bem jur\u00eddico mencionado, tamb\u00e9m atinge a liberdade de exerc\u00edcio do trabalho e o direito de n\u00e3o ser discriminado\u201d.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn40\"><strong>[40]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Com propriedade,&nbsp;<strong>Luiz Regis Prado<\/strong>&nbsp;aduz que a liberdade sexual \u00e9 o bem jur\u00eddico precipuamente tutelado no delito em apre\u00e7o, ressalvando ainda a prote\u00e7\u00e3o reflexa ao direito \u00e0 intimidade e \u00e0 dignidade no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es de trabalho, ou em rela\u00e7\u00f5es em que haja situa\u00e7\u00e3o de ascend\u00eancia hier\u00e1rquica.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn41\"><strong>[41]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Observamos por essas an\u00e1lises doutrin\u00e1rias certa confus\u00e3o entre os bens jur\u00eddicos que o legislador intentou proteger, entre os valores prec\u00edpuos perseguidos pela veda\u00e7\u00e3o da conduta e entre os bens jur\u00eddicos que o tipo penal espec\u00edfico do art. 216-A do C\u00f3digo Penal efetivamente protege. Desse modo, deixaremos nossa opini\u00e3o sobre o bem jur\u00eddico tutelado para a parte final de nosso trabalho, ap\u00f3s a indispens\u00e1vel an\u00e1lise do tipo penal em comento<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o seria mais producente eliminar estes t\u00f3picos subsidi\u00e1rios, tratando da quest\u00e3o do bem jur\u00eddico penal no item 4.1?<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4.2 An\u00e1lise da tipicidade do art. 216-A do C\u00f3digo Penal<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A reda\u00e7\u00e3o do texto normativo do artigo em comento foi das maiores infelicidades legislativas, \u00e0s quais, lamentavelmente, j\u00e1 vamos nos acostumando. De efeito, da maneira como est\u00e1 grafado em nosso Diploma Penal, o delito incrimina uma conduta que passa longe do ass\u00e9dio quid pro quo e tamb\u00e9m n\u00e3o toca o ass\u00e9dio ambiental. Em verdade, a aus\u00eancia do objeto indireto do verbo nuclear do tipo penal quase inviabiliza sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O verbo nuclear do tipo penal em estudo \u00e9 constranger. Segundo o Dicion\u00e1rio Houaiss da L\u00edngua Portuguesa,<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn42\"><strong>[42]<\/strong>&nbsp;<\/a>o verbo em apre\u00e7o pode ter v\u00e1rias defini\u00e7\u00f5es, das quais tr\u00eas nos interessar\u00e3o. Quando utilizado na forma transitiva direta, o verbo poder\u00e1 ter o sentido de \u201ctolher a liberdade a (ou de); subjugar, sujeitar, dominar\u201d ou ainda de \u201ctornar ou ficar embara\u00e7ado; envergonhar-se\u201d. Na sua forma bitransitiva, o verbo adquire o sentido de \u201cobrigar (algu\u00e9m), ger. com amea\u00e7as, a fazer o que n\u00e3o quer; for\u00e7ar; coagir, compelir\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>A utiliza\u00e7\u00e3o do verbo constranger n\u00e3o \u00e9 novidade na legisla\u00e7\u00e3o brasileira, e em todos os tipos em que aparece \u00e9 utilizado em sua forma bitransitiva. Vale dizer, a incrimina\u00e7\u00e3o \u00e9 de constranger (verbo) algu\u00e9m (objeto direito) a alguma coisa (objeto indireto). Assim \u00e9 nos delitos de constrangimento ilegal,<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn43\"><strong>[43]<\/strong>&nbsp;<\/a>extors\u00e3o,<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn44\"><strong>[44]<\/strong>&nbsp;<\/a>estupro<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn45\"><strong>[45]<\/strong>&nbsp;<\/a>e nos delitos contra a organiza\u00e7\u00e3o do trabalho.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn46\"><strong>[46]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 dessa maneira que se utiliza o verbo em apre\u00e7o no delito em comento. O tipo descreve o crime como&nbsp;<strong>constranger algu\u00e9m<\/strong>&nbsp;com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condi\u00e7\u00e3o de superior hier\u00e1rquico ou ascend\u00eancia inerentes ao exerc\u00edcio de emprego, cargo ou fun\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se apontando o objeto indireto da conduta. Assim, ressoa no ar a quest\u00e3o: constranger algu\u00e9m a qu\u00ea?<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o nos apresentando o texto normativo o objeto indireto da conduta, resta-nos interpretar o tipo penal com o sentido de tolher a liberdade, subjugar, sujeitar, dominar ou tornar embara\u00e7ado, envergonhar. Amparados no princ\u00edpio do favor rei, e guiados pela necess\u00e1ria interpreta\u00e7\u00e3o restritiva,<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn47\"><strong>[47]<\/strong>&nbsp;<\/a>s\u00f3 podemos admitir o sentido sem\u00e2ntico do tipo penal em estudo como a de tolher a liberdade, subjugar ou dominar, pois n\u00e3o \u00e9 admiss\u00edvel que o ocasionar de um mero embara\u00e7o em uma subordinada sujeite o agente \u00e0 atua\u00e7\u00e3o da inst\u00e2ncia criminal.<\/p>\n\n\n\n<p>A um, porque de tal forma se deslocaria o foco da incrimina\u00e7\u00e3o para o sujeito passivo, pois o que embara\u00e7a uma pessoa s\u00f3 pode ser auferido pela an\u00e1lise de sua psiqu\u00ea e varia de pessoa para pessoa. A dois, porque n\u00e3o h\u00e1 qualquer reprovabilidade, em si mesma, em embara\u00e7ar uma pessoa, desde que tal embara\u00e7o n\u00e3o ofenda sua honra e sua dignidade. Logo, o que nos resta \u00e9 tomar o verbo em seu sentido de constri\u00e7\u00e3o da liberdade.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, entendemos que a interpreta\u00e7\u00e3o mais correta para o texto normativo \u00e9 interferir (tolher) na liberdade de escolha sexual de algu\u00e9m, prevalecendo-se de superior hier\u00e1rquico. Assim, mediante a proposta ou insinua\u00e7\u00e3o chantag\u00edstica, o superior hier\u00e1rquico colocar\u00e1 em perigo a autodetermina\u00e7\u00e3o sexual da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme asseveramos no in\u00edcio do trabalho, a v\u00edtima, de qualquer forma, ser\u00e1 detentora da escolha entre sua autodetermina\u00e7\u00e3o sexual ou a retalia\u00e7\u00e3o de seu superior. Obviamente, essa situa\u00e7\u00e3o \u00e9 inadmiss\u00edvel, de modo que o tipo penal em tela antecipa a prote\u00e7\u00e3o ao bem jur\u00eddico, para que essa conduta que pode \u2013 mas n\u00e3o necessariamente ir\u00e1 \u2013 atingir a liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o sexual seja penalmente pun\u00edvel em nosso ordenamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Delineada a tipicidade objetiva, podemos assentar que a tipicidade subjetiva traduz a inten\u00e7\u00e3o e vontade (dolo) de influir na autodetermina\u00e7\u00e3o sexual de subalternos, utilizando-se da prerrogativa ou poder advindos da posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica superior. Por aus\u00eancia de previs\u00e3o legal, n\u00e3o cabe a modalidade culposa.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto \u00e0 consuma\u00e7\u00e3o, devemos nos filiar \u00e0 corrente de que o crime em tela \u00e9 instant\u00e2neo, podendo se consumar com apenas uma conduta delituosa. De fato, uma s\u00f3 a\u00e7\u00e3o, uma proposta, uma insinua\u00e7\u00e3o chantag\u00edstica pode configurar o delito em tela.<\/p>\n\n\n\n<p>Existe corrente doutrin\u00e1ria que defende a habitualidade da conduta para sua configura\u00e7\u00e3o.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn48\"><strong>[48]<\/strong>&nbsp;<\/a>Bem assim, porque assediar tem o sentido de perseguir, insistir reiteradamente contra a vontade de uma pessoa. \u00c9 certo que esse \u00e9 o sentido prec\u00edpuo do ass\u00e9dio sexual ambiental, mas n\u00e3o reveste a orienta\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual quid pro quo.<\/p>\n\n\n\n<p>Ocorre que, como nota&nbsp;<strong>Cezar Roberto Bitencourt<\/strong>,<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn49\"><strong>[49]<\/strong>&nbsp;<\/a>em vez de optar pela incrimina\u00e7\u00e3o da conduta de assediar \u2013 a qual seria, sim, crime habitual \u2013 o legislador optou pela elei\u00e7\u00e3o da conduta de constranger.<\/p>\n\n\n\n<p>Deveras, o ass\u00e9dio sexual quedou-se apenas como o nomen iuris do tipo penal, sendo certo que a conduta incriminada no delito em voga n\u00e3o \u00e9 a prec\u00edpua descri\u00e7\u00e3o do verbo assediar.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn50\"><strong>[50]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p><strong>4.3 O tratamento do ass\u00e9dio sexual em outros pa\u00edses<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Com os mesmos problemas enfrentados pela nossa legisla\u00e7\u00e3o atualmente, a Fran\u00e7a foi o primeiro pa\u00eds a tutelar penalmente o ass\u00e9dio sexual, chamado harc\u00e9lement sexuel. Inicialmente, o texto normativo trazia a seguinte defini\u00e7\u00e3o: \u201cLe fait de harceler autrui en usuant d\u00b4odres, de menaces ou de contraries, dans le but d\u00b4obtenir des faveurs de nature sexuelle, par une personne abusant de l\u00b4autorit\u00e9 que lui conf\u00e8rent ses fonctions, est puni d\u00b4un an d\u00b4imprisionnement et de 100 00 F d\u00b4amende\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Destarte, a altera\u00e7\u00e3o legislativa ocorrida em 2002 deixou o tipo ainda mais vago: \u201cEl hecho de acosar a otro con el fin de obtener favores de naturaleza sexual ser\u00e1 castigado con un a\u00f1o de prisi\u00f3n y multa de 15.000 euros\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 de notar que, no primeiro texto normativo franc\u00eas, o verbo utilizado \u201charceler\u201d, que em portugu\u00eas significa assediar, denota a habitualidade da conduta, mas n\u00e3o se exibe como tutela do ass\u00e9dio ambiental. De efeito, o legislador pode optar por deixar de tutelar aquele ato isolado de ass\u00e9dio sexual, que n\u00e3o se segue de perturba\u00e7\u00e3o diuturna. Contudo, o elemento chantag\u00edstico n\u00e3o se perde nesse tipo penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao contr\u00e1rio, com a reforma de 2002, o tipo penal franc\u00eas passa sim a tutelar o mero ass\u00e9dio ambiental. Quando exp\u00f5e a conduta incriminada como a de \u201cassediar algu\u00e9m com fim de obter favores de natureza sexual\u201d, descreve a conduta como aquela advinda do galanteio recorrente.<\/p>\n\n\n\n<p>Em Portugal, duas s\u00e3o as condutas assemelhadas ao ass\u00e9dio sexual, as quais se diferenciam substancialmente pelo resultado (ou pela inten\u00e7\u00e3o do resultado) das investidas do superior hier\u00e1rquico, in verbis:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cArt. 163.\u00ba \u2013 2 \u2013 Quem, abusando de autoridade resultante de uma rela\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia hier\u00e1rquica, econ\u00f3mica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou amea\u00e7a n\u00e3o compreendida no n\u00famero anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, \u00e9 punido com pena de pris\u00e3o at\u00e9 2 anos.<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 164.\u00ba \u2013 2 \u2013 Quem, abusando de autoridade resultante de uma rela\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia hier\u00e1rquica, econ\u00f3mica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou amea\u00e7a n\u00e3o compreendida no n\u00famero anterior, a sofrer ou a praticar c\u00f3pula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, \u00e9 punido com pena de pris\u00e3o at\u00e9 3 anos\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o lusa, destacamos a caracter\u00edstica do crime quanto a seus efeitos, sendo, ao contr\u00e1rio da maioria das legisla\u00e7\u00f5es, um crime de resultado, pois \u00e9 parte do tipo penal o \u201cconstrangimento a sofrer ou praticar\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>No C\u00f3digo Penal espanhol nota-se a incrimina\u00e7\u00e3o da conduta de forma muito semelhante \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria atual. Digno de nota \u00e9 a defini\u00e7\u00e3o do tipo de superioridade al\u00e7ada para a pr\u00e1tica da conduta, que embora se mantenha aberta, tal qual em nosso ordenamento, consigna como a advinda de rela\u00e7\u00e3o trabalhista, docente ou an\u00e1loga. Transcrevemos:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cDel acoso sexual art\u00edculo 184. El que solicitare favores de naturaleza sexual para s\u00ed o para un tercero prevali\u00e9ndose de una situaci\u00f3n de superioridad laboral, docente o an\u00e1loga, con el anuncio expreso o t\u00e1cito de causar a la v\u00edctima un mal relacionado con las leg\u00edtimas expectativas que pueda tener en el \u00e1mbito de dicha relaci\u00f3n, ser\u00e1 castigado como autor de acoso sexual con la pena de arresto de doce a veinticuatro fines de semana o multa de seis a doce meses\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme assevera&nbsp;<strong>Azevedo<\/strong>, tal como ocorreu no Brasil, a inclus\u00e3o dos tipos penais assemelhados ao ass\u00e9dio sexual, tanto na Espanha como em Portugal, deveu-se a press\u00f5es de classes ligadas aos movimentos feministas e da defesa do Direito do Trabalho. Assim como em nosso pa\u00eds, a inser\u00e7\u00e3o dos indigitados tipos penais n\u00e3o passou inc\u00f3lume de cr\u00edticas por parte da doutrina, que os considerou tipos penais desnecess\u00e1rios, cuja coibi\u00e7\u00e3o da conduta j\u00e1 encontrava guarida em outros dispositivos do ordenamento jur\u00eddico penal.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn51\"><strong>[51]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Na Codifica\u00e7\u00e3o alem\u00e3 n\u00e3o se encontra qualquer conduta assemelhada ao ass\u00e9dio sexual. Com efeito, ap\u00f3s a segunda metade do s\u00e9culo XX, travou-se um intenso debate na Alemanha sobre a tutela da moral pelo Direito, de modo que a incrimina\u00e7\u00e3o de comportamentos sexuais ainda \u00e9 vista com delicadeza naquele pa\u00eds.<\/p>\n\n\n\n<p>Da mesma forma, nos C\u00f3digos Penais italiano e argentino n\u00e3o observamos a incrimina\u00e7\u00e3o pelo ass\u00e9dio sexual, sendo a conduta em voga at\u00edpica nesses ordenamentos jur\u00eddicos. Em outra vertente, segundo nos informa&nbsp;<strong>Tadeu Ant\u00f4nio Dix Silva<\/strong>, M\u00e9xico, Equador, El Salvador, Honduras e Paraguai s\u00e3o exemplos de na\u00e7\u00f5es que optaram pelo tratamento penal da conduta de ass\u00e9dio sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>Analisando as condutas incriminadas, com exce\u00e7\u00e3o da Fran\u00e7a, ignorando as pequenas diferen\u00e7as no texto normativo, percebemos uma congru\u00eancia quanto \u00e0 incrimina\u00e7\u00e3o do ass\u00e9dio sexual em sua modalidade quid pro quo. Da mesma forma ocorre nos Estados Unidos, que, nos poucos estados em que se observa a incrimina\u00e7\u00e3o da conduta, \u00e9 ela somente nessa modalidade de execu\u00e7\u00e3o.<a href=\"https:\/\/www.ibccrim.org.br\/publicacoes\/edicoes\/456\/7368#_ftn52\"><strong>[52]<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p><strong>5. Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o com o ass\u00e9dio sexual surge na d\u00e9cada de 70, nos Estados Unidos da Am\u00e9rica, intimamente ligada com o fortalecimento dos movimentos feministas na defesa da igualdade de condi\u00e7\u00f5es de trabalho. Contudo, a notoriedade do problema ocorre somente no in\u00edcio da d\u00e9cada de 90, tamb\u00e9m nos Estados Unidos da Am\u00e9rica, quando um caso de ass\u00e9dio sexual atinge um candidato \u00e0 Suprema Corte daquele pa\u00eds.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, ass\u00e9dio sexual n\u00e3o \u00e9 um conceito un\u00edvoco, e seu uso indiscriminado pode carrear grandes problemas na esfera jur\u00eddica. De um lado, temos o ass\u00e9dio ambiental, com o qual se preocupavam originalmente os movimentos feministas e de defesa dos direitos do trabalho, o qual tem como caracter\u00edstica a discrimina\u00e7\u00e3o sexual, a importuna\u00e7\u00e3o cont\u00ednua, a possibilidade de danos psicol\u00f3gicos e a habitualidade e insist\u00eancia da conduta. \u00c9 um il\u00edcito da rela\u00e7\u00e3o de trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p>De outro lado, desenvolveu-se a incrimina\u00e7\u00e3o da conduta do ass\u00e9dio sexual quid pro quo, caracterizado pela exist\u00eancia de uma rela\u00e7\u00e3o de poder em que o superior hier\u00e1rquico requisita de seu subordinado a pr\u00e1tica de ato sexual qualquer, em troca de benef\u00edcios (ou retalia\u00e7\u00e3o em caso de negativa) que podem ser concedidos pelo primeiro ao segundo, em face da rela\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica mantida. Assim, \u00e9 um il\u00edcito da rela\u00e7\u00e3o de poder.<\/p>\n\n\n\n<p>Os ordenamentos jur\u00eddicos internacionais que incriminam o ass\u00e9dio sexual fazem-no em sua modalidade chantag\u00edstica, em que o favor sexual \u00e9 exigido em contrapresta\u00e7\u00e3o a algo que o superior hier\u00e1rquico pode fazer por sua posi\u00e7\u00e3o sobrelevada. De tal forma, embora surgido no \u00e2mbito de ocupa\u00e7\u00e3o do Direito do Trabalho, o ass\u00e9dio sexual se apartou e se ampliou para englobar rela\u00e7\u00f5es de poder em geral.<\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil, embora pade\u00e7a de uma reda\u00e7\u00e3o pouco clara, a norma incriminadora do ass\u00e9dio sexual co\u00edbe a conduta de se interferir na liberdade de escolha sexual de algu\u00e9m, prevalecendo-se da posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica superior, ou seja, prevalecendo-se de situa\u00e7\u00e3o que decorre da pr\u00f3pria rela\u00e7\u00e3o de poder existente entre autor e v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, n\u00e3o se limita \u00e0 mera insinua\u00e7\u00e3o ou galanteio, ainda que dirigido por superior a subordinado. Tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 qualquer proposta de beneficiamento (ou n\u00e3o prejudica\u00e7\u00e3o) em troca de favorecimento sexual que submeter\u00e1 o superior \u00e0s penas do artigo: o benef\u00edcio concedido deve compor a esfera de poder do agente.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, podemos responder a quest\u00e3o relativa ao bem jur\u00eddico tutelado pelo tipo penal em an\u00e1lise.<\/p>\n\n\n\n<p>Ressaltamos que a denomina\u00e7\u00e3o \u201cCrimes contra a Dignidade Sexual\u201d n\u00e3o nos parece adequada, abrindo margem para confus\u00e3o de conceitos e impondo uma amplitude conceitual que decorre do termo, a qual n\u00e3o se coaduna com o princ\u00edpio da taxatividade.<\/p>\n\n\n\n<p>De tal sorte, mesmo porque inserido no Cap\u00edtulo I do T\u00edtulo VI do C\u00f3digo Penal, entenderemos como a prec\u00edpua prote\u00e7\u00e3o do crime em tela a \u201cliberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o sexual\u201d, restringindo a aplica\u00e7\u00e3o do tipo penal \u00e0s hip\u00f3teses em que esse bem jur\u00eddico venha a ser lesionado ou corra o risco de ser lesionado.<\/p>\n\n\n\n<p>A estrutura do tipo penal nos permite afirmar que o crime de ass\u00e9dio sexual previsto no art. 216-A \u00e9 um crime de perigo e n\u00e3o de dano, pois a conduta incriminada nem sempre privar\u00e1 a v\u00edtima de sua liberdade sexual, mas certamente e em qualquer hip\u00f3tese a colocar\u00e1 em risco.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, embora possua um \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o irradiante, o delito de ass\u00e9dio sexual n\u00e3o \u00e9 um delito pluriofensivo, havendo como bem jur\u00eddico tutelado t\u00e3o somente a liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>Primeiro, porque admitir o contr\u00e1rio seria admitir que, mesmo que haja les\u00e3o ou perigo de les\u00e3o \u00e0 liberdade sexual, caso n\u00e3o haja abalo na rela\u00e7\u00e3o de trabalho ou funcional o delito n\u00e3o estar\u00e1 configurado, por for\u00e7a do princ\u00edpio da lesividade ou da ofensividade.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo, porque honra, intimidade e vida privada n\u00e3o se observam como objeto de prote\u00e7\u00e3o do tipo penal em voga, ressalvado o efeito irradiante do \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o da liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o sexual al\u00e7ado pela norma jur\u00eddico-penal. A realiza\u00e7\u00e3o da conduta n\u00e3o depende da infra\u00e7\u00e3o a qualquer dos bens jur\u00eddicos apontados.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, porque, como pudemos demonstrar, a conduta incriminada no artigo 216-A do C\u00f3digo Penal n\u00e3o mais se insere nas rela\u00e7\u00f5es de emprego, mas sim nas rela\u00e7\u00f5es de poder. Embora a coibi\u00e7\u00e3o da conduta, repise-se, possa exercer um efeito irradiante que refletir\u00e1 na preserva\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es de trabalho, o escopo de prote\u00e7\u00e3o da norma \u00e9 o de evitar que as rela\u00e7\u00f5es institucionais de poder interfiram na autodetermina\u00e7\u00e3o sexual.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6. Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Andrade, D\u00e1rcio Guimar\u00e3es de. Ass\u00e9dio sexual no trabalho. Rev. TRT-3.\u00aa R., Belo Horizonte, 28 (58): 109-128, jan.-dez. 1998.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c1vila, Humberto. Teoria dos princ\u00edpios: da defini\u00e7\u00e3o \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios jur\u00eddicos. S\u00e3o Paulo. Malheiros, 2003.<\/p>\n\n\n\n<p>Azevedo, Andr\u00e9 Boiani de. Ass\u00e9dio sexual. Aspectos penais. Curitiba: Juru\u00e1, 2005.<\/p>\n\n\n\n<p>Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal \u2013 Parte especial. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006.<\/p>\n\n\n\n<p>Camargo, Antonio Luis Chaves. Tipo Penal e linguagem. Disserta\u00e7\u00e3o de mestrado apresentada \u00e0 Faculdade de Direito da Universidade de S\u00e3o Paulo. S\u00e3o Paulo, 1981.<\/p>\n\n\n\n<p>Capez, Fernando. Curso de direito penal. Parte especial. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004.<\/p>\n\n\n\n<p>Cintra J\u00fanior, Dyrceu Aguiar Dias. O ass\u00e9dio sexual e o politicamente correto: um caso de importa\u00e7\u00e3o cultural? RT, v. 704. v. 27, n. 150, p. 9-14, nov. 1993<\/p>\n\n\n\n<p>Coelho, Yuri Carneiro. 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