{"id":337,"date":"2020-10-15T08:00:31","date_gmt":"2020-10-15T11:00:31","guid":{"rendered":"https:\/\/sallesribeiro.com\/?p=337"},"modified":"2022-07-08T15:29:11","modified_gmt":"2022-07-08T18:29:11","slug":"sobre-a-reeleicao-para-a-presidencia-das-casas-do-congresso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sallesribeiro.com\/en\/sobre-a-reeleicao-para-a-presidencia-das-casas-do-congresso\/","title":{"rendered":"Sobre a reelei\u00e7\u00e3o para a presid\u00eancia das Casas do Congresso"},"content":{"rendered":"<figure class=\"wp-block-image size-large\"><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" width=\"1024\" height=\"553\" src=\"https:\/\/sallesribeiro.com\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/reeleicao-1024x553.png\" alt=\"\" class=\"wp-image-338\" srcset=\"https:\/\/sallesribeiro.com\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/reeleicao-1024x553.png 1024w, https:\/\/sallesribeiro.com\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/reeleicao-300x162.png 300w, https:\/\/sallesribeiro.com\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/reeleicao-768x415.png 768w, https:\/\/sallesribeiro.com\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/reeleicao.png 1165w\" sizes=\"(max-width: 1024px) 100vw, 1024px\" \/><\/figure>\n\n\n\n<p>Ainda nos tenros anos de vig\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988, iniciou-se a discuss\u00e3o sobre a possibilidade de reelei\u00e7\u00e3o dos presidentes da C\u00e2mara dos Deputados e do Senado Federal para o comando das respectivas casas. A discuss\u00e3o chegou recentemente ao Supremo Tribunal Federal por meio de A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro \u2013 PTB.<\/p>\n\n\n\n<p>Atualmente, a reelei\u00e7\u00e3o para o cargo de Presidente da C\u00e2mara dos Deputados e do Senado Federal \u00e9 vedada na mesma legislatura. No entanto, h\u00e1 o entendimento de que, caso se inicie nova legislatura, n\u00e3o se aplica a veda\u00e7\u00e3o, podendo um parlamentar que se reelegeu nas urnas, se reeleger para novo mandato de presid\u00eancia da casa.<\/p>\n\n\n\n<p>Mencionada compreens\u00e3o \u00e9 extra\u00edda da leitura do art. 57, par\u00e1grafo 4\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que assim disp\u00f5e: \u201cCada uma das Casas reunir-se-\u00e1 em sess\u00f5es preparat\u00f3rias, a partir de 1\u00ba de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e elei\u00e7\u00e3o das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, vedada a recondu\u00e7\u00e3o para o mesmo cargo na elei\u00e7\u00e3o imediatamente subsequente\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Funciona da seguinte maneira. Caso o parlamentar tenha acabado de se eleger deputado federal, poder\u00e1 ser presidente da Casa nos dois primeiros anos de seu mandato, sendo vedada a sua reelei\u00e7\u00e3o para este cargo nos dois \u00faltimos anos da legislatura (per\u00edodo de quatro anos compreendido entre uma elei\u00e7\u00e3o e outra, no caso da C\u00e2mara). No entanto, se o deputado exerceu o cargo de presidente nos dois \u00faltimos anos de seu mandato e for novamente eleito nas urnas, poder\u00e1 novamente concorrer \u00e0 presid\u00eancia em seu pr\u00f3ximo mandato, pois se trata de uma nova legislatura.<\/p>\n\n\n\n<p>Este entendimento \u00e9 fruto de uma interpreta\u00e7\u00e3o de que a veda\u00e7\u00e3o imposta pelo texto constitucional acima reproduzido, s\u00f3 tem efeito dentro de uma mesma legislatura. Neste sentido, h\u00e1 previs\u00e3o expressa no regimento interno da C\u00e2mara dos Deputados, sendo que o mesmo racioc\u00ednio vale para o cargo de presidente do Senado Federal.<\/p>\n\n\n\n<p>Este \u00e9, precisamente, o caso do atual presidente da C\u00e2mara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que se elegeu pela primeira vez ao cargo em 1\u00ba de fevereiro de 2017 e o exerce at\u00e9 hoje.<\/p>\n\n\n\n<p>Toda essa din\u00e2mica, por\u00e9m, vem sendo bastante discutida nos \u00faltimos meses, principalmente, em raz\u00e3o das aventadas possibilidades de reelei\u00e7\u00e3o dos atuais presidentes da C\u00e2mara e do Senado.<\/p>\n\n\n\n<p>Em sentido restritivo, o Partido Trabalhista Brasileiro \u2013 PTB, por meio da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba. 6.524-DF, de 2020, pretende que o Supremo Tribunal Federal considere inconstitucional qualquer reelei\u00e7\u00e3o para o comando das Mesas do Congresso Nacional, seja nos dois primeiros ou nos dois \u00faltimos anos da legislatura, dando interpreta\u00e7\u00e3o estrita ao texto constitucional.<\/p>\n\n\n\n<p>O argumento \u00e9 de que a Constitui\u00e7\u00e3o teria sido clara quanto \u00e0 inten\u00e7\u00e3o de vedar a recondu\u00e7\u00e3o para o mesmo cargo na elei\u00e7\u00e3o imediatamente subsequente, com o objetivo de evitar a reelei\u00e7\u00e3o e a perpetua\u00e7\u00e3o de um indiv\u00edduo no poder, em homenagem ao princ\u00edpio republicano. Vale lembrar que, quando editada, promulgada, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal vedava qualquer tipo de reelei\u00e7\u00e3o, inclusive ao cargo de presidente da Rep\u00fablica, estando em seu esp\u00edrito a altern\u00e2ncia de poder.<\/p>\n\n\n\n<p>Em dire\u00e7\u00e3o diametralmente oposta, alas do Congresso Nacional entendem ser poss\u00edvel a interpreta\u00e7\u00e3o extensiva e sistem\u00e1tica da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, de modo a permitir a reelei\u00e7\u00e3o dos presidentes do Senado e da C\u00e2mara dentro da mesma legislatura. Segundo essa compreens\u00e3o, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n\u00ba. 16 de 1997 \u2013 que autorizou a reelei\u00e7\u00e3o do Chefe do Poder Executivo \u2013 estaria modificada a estrutura original do sistema pol\u00edtico e constitucional, havendo-se de formar nova leitura sistem\u00e1tica do seu texto, para se admitir a recondu\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m das autoridades maiores do Poder Legislativo. Essa interpreta\u00e7\u00e3o implicaria na possibilidade de recondu\u00e7\u00e3o de Maia e Alcolumbre aos cargos que hoje ocupam.<\/p>\n\n\n\n<p>Em s\u00edntese, hoje, afiguram-se tr\u00eas leituras distintas sobre o tema. A atual e j\u00e1 flex\u00edvel, que mant\u00e9m a interpreta\u00e7\u00e3o de que a recondu\u00e7\u00e3o \u00e9 permitida entre legislaturas diferentes. A mais estrita, que quer vedar a reelei\u00e7\u00e3o em qualquer hip\u00f3tese. E uma mais arrojada, que daria uma leitura diametralmente oposta ao texto expresso do art. 57, par\u00e1grafo 4\u00ba, com inspira\u00e7\u00e3o na Emenda Constitucional 16.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 n\u00e3o fossem bastante complexos os temas, ainda se sobrep\u00f5e uma quest\u00e3o ainda mais importante: quem poderia dar a quest\u00e3o adequada sobre esse tema?<\/p>\n\n\n\n<p>O constituinte origin\u00e1rio foi claro ao atribuir privativamente ao Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de interpretar a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. No entanto, a mat\u00e9ria que ora se discute \u00e9 eminentemente relativa \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o interna do Poder Legislativo, o que se chama, no linguajar jur\u00eddico de \u201cinterna corporis\u201d. A interven\u00e7\u00e3o da Suprema Corte em assuntos prec\u00edpuos a outros poderes \u00e9 sempre vista com delicadeza, eis que chega aos estertores da triparti\u00e7\u00e3o dos poderes e pode gerar indesejadas influ\u00eancias de uma esfera em outro.<\/p>\n\n\n\n<p>Ministros do Supremo Tribunal Federal j\u00e1 externaram a preocupa\u00e7\u00e3o de que influir no tema poderia desgastar ainda mais a j\u00e1 fragilizada rela\u00e7\u00e3o entre o Judici\u00e1rio e o Legislativo. O ministro Luiz Fux, em discurso por ocasi\u00e3o de sua posse na presid\u00eancia do STF, manifestou-se no sentido de que, tanto quanto poss\u00edvel, os poderes Legislativo e Executivo devem resolver interna corporis seus pr\u00f3prios conflitos e arcar com as consequ\u00eancias pol\u00edticas de suas pr\u00f3prias decis\u00f5es. Essa tamb\u00e9m foi a posi\u00e7\u00e3o adotada pela PGR ao emitir parecer na ADIN ajuizada pelo PTB. Na oportunidade, o Procurador-Geral Augusto Aras entendeu ser \u201cinvi\u00e1vel ao Supremo Tribunal Federal substituir-se aos parlamentares sufragados nas urnas na defini\u00e7\u00e3o de quest\u00e3o afeta \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento da C\u00e2mara dos Deputados e do Senado Federal, dotados de independ\u00eancia e autonomia constitucionais\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, n\u00e3o se pode negar ao Supremo Tribunal Federal a sua prerrogativa de interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, mormente quando as casa legislativas procuram dar interpreta\u00e7\u00e3o diametralmente oposta ao sentido literal do texto constitucional.<\/p>\n\n\n\n<p>No nosso entender, para vedar ou permitir expressamente a reelei\u00e7\u00e3o dos presidentes das Casas Parlamentares, nos termos acima delineados, \u00e9 necess\u00e1rio que efetivamente se altere o texto constitucional, incumb\u00eancia essa exclusiva do Poder Legislativo, por meio da edi\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o de emenda constitucional.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 certo que a aprova\u00e7\u00e3o de uma proposta de emenda constitucional, todavia, \u00e9 tarefa bastante \u00e1rdua e depende de excepcional articula\u00e7\u00e3o parlamentar, ainda mais quando relacionada a tema tamanha sensibilidade pol\u00edtica. Vale lembrar que a aprova\u00e7\u00e3o de uma emenda constitucional depende da aprova\u00e7\u00e3o por 3\/5 dos integrantes da C\u00e2mara dos Deputados e 3\/5 dos integrantes do Senado Federal. Ou seja, depende da concord\u00e2ncia de 308 deputados e 49 senadores.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 um caminho bastante dif\u00edcil e o custo pol\u00edtico \u00e9 bastante alto.<\/p>\n\n\n\n<p>Sem sombra de d\u00favidas seria mais f\u00e1cil convencer seis ministros do Supremo Tribunal Federal a dar uma interpreta\u00e7\u00e3o mais estrita ou mais modificativa ao texto constitucional, como ocorreu na tempor\u00e1ria admiss\u00e3o da pris\u00e3o ap\u00f3s o julgamento em segunda inst\u00e2ncia; uma hip\u00f3tese que colide frontalmente com os textos da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Certamente, seria um caminho mais f\u00e1cil. Mas, ao mesmo tempo, certamente, n\u00e3o poderia haver caminho mais equivocado.<\/p>\n\n\n\n<p><em>Este artigo foi originalmente publicado em <a href=\"https:\/\/congressoemfoco.uol.com.br\/blogs-e-opiniao\/forum\/sobre-a-reeleicao-para-a-presidencia-das-casas-do-congresso\/\">https:\/\/congressoemfoco.uol.com.br\/blogs-e-opiniao\/forum\/sobre-a-reeleicao-para-a-presidencia-das-casas-do-congresso\/<\/a> por Bruno Salles Ribeiro e Marco Antonio Chies Martins.<\/em><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ainda nos tenros anos de vig\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988, iniciou-se a discuss\u00e3o sobre a possibilidade de reelei\u00e7\u00e3o dos presidentes da C\u00e2mara dos Deputados e do Senado Federal para o comando das respectivas casas. 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